A Justiça Federal do Paraná determinou que a União efetue o pagamento de parcelas de seguro-desemprego a um motorista que foi demitido sem justa causa por empresa de transporte de cargas e que teve seu pedido de benefício negado por figurar como sócio em outra empresa. A decisão é do juiz Federal Décio José da Silva, da 3ª vara de Londrina/PR.
O trabalhador, residente em Telêmaco Borba, nos Campos Gerais do Paraná, iniciou suas atividades na empresa sob o regime da CLT em agosto de 2018 e foi dispensado sem justa causa em maio de 2019. Após sua demissão, ele solicitou o seguro-desemprego, mas o pagamento foi negado com a justificativa de que ele seria sócio de uma empresa de transporte de cargas, o que, segundo a União, indicaria que ele possuía renda própria.
Entretanto, o juiz concluiu que o motorista não recebeu rendimentos da empresa na qual possui participação. “A parte autora apresentou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS de 2019/2020 informando que os sócios nada receberam de rendimentos da sociedade empresária”, explicou o magistrado.
A defesa do autor da ação também apresentou o Cadastro Nacional de Informações Sociais, que demonstrou a ausência de contribuições para a Previdência Social como contribuinte individual/empresário, entre outras evidências, deixando claro que, durante o período em que deveria receber o seguro-desemprego, o trabalhador não tinha vínculo com nenhuma empresa.
O juiz acatou o pedido da defesa do motorista e ordenou à União a liberação das cinco parcelas devidas ao trabalhador demitido sem justa causa, totalizando R$ 1.583,85. “As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente a contar dos respectivos vencimentos, pelo INPC.”
Quanto aos juros de mora, conforme a decisão, devem ser aplicados os juros correspondentes às cadernetas de poupança, a partir da citação, sem capitalização. Além disso, o juiz Federal determinou a aplicação, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Selic.
Informações: TRF da 4ª região.