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Atraso

TST condena empresa por atraso na entrega de documentos na demissão

Turma entendeu que nova redação dada pela RF ao parágrafo 6º do artigo 477, a multa deve ser aplicada também no caso de atraso na entrega dos documentos rescisórios.

Da Redação

quarta-feira, 7 de junho de 2023

Atualizado às 17:30

3ª turma do TST manteve condenação de uma empresa de logística de João Monlevade/MG ao pagamento de multa por atraso na entrega dos documentos rescisórios de um motorista. A decisão se baseou em uma mudança introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista em relação a atrasos na rescisão.

Reforma Trabalhista

O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT previa que as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o décimo dia após a dispensa. O parágrafo 8º, por sua vez, estabelecia a multa no caso de descumprimento desse prazo em favor do empregado. Em 2017, a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) incluiu no prazo do parágrafo 6º, também, a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, como as guias para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Mudança da CLT pela reforma trabalhista tornou situação mais grave para os empregadores. (Imagem: Freepik)

Mudança da CLT pela reforma trabalhista tornou situação mais grave para os empregadores.(Imagem: Freepik)

Atraso

O contrato de trabalho do motorista foi de 2015 a 2018, abrangendo período anterior e posterior à vigência da lei 13.467/17. Na rescisão contratual, em janeiro de 2018, as parcelas foram pagas no prazo, mas a homologação e a entrega dos documentos só ocorreram depois do prazo legal de 10 dias. 

Em razão desse atraso, a empresa foi condenada pelo TRT da 3ª região a pagar a multa ao motorista, equivalente ao salário. Segundo o TRT, com a nova redação dada pela Reforma Trabalhista ao parágrafo 6º do artigo 477, a multa deve ser aplicada também no caso de atraso na entrega dos documentos rescisórios.

A empresa tentou rediscutir o tema no TST, alegando que a multa dizia respeito apenas ao pagamento das verbas rescisórias, feito dentro do prazo, e não aos documentos. Assim, o TRT teria contrariado a CLT.

Contudo, o ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo de instrumento da empregadora, destacou que a rescisão contratual ocorreu após a alteração da lei e, portanto, não ficou evidenciada ofensa ao dispositivo alegada pela empresa. 

Na sessão, os ministros lembraram precedentes da 4ª e da própria 3ª turma no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, é devida a multa por atraso na entrega dos documentos, ainda que os valores tenham sido pagos dentro do prazo.

A decisão foi unânime.

Veja decisão.

Informações: TST.

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