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Empresa indenizará por cancelar plano de empregado afastado por doença

Colegiado destacou a importância da manutenção dos direitos do trabalhador mesmo em situações de afastamento.

5/12/2024

Uma empresa de segurança e vigilância foi condenada a indenizar um empregado por danos morais devido ao cancelamento de seu plano de saúde durante um afastamento por doença. A decisão da 4ª turma do TRT da 3ª região confirmou a sentença da 2ª vara do Trabalho de Betim, majorando o valor da indenização para R$ 12 mil.

O trabalhador, contratado pela empresa de segurança para prestar serviços em uma metalúrgica, foi internado em 5 de novembro de 2023 com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, permanecendo no CTI - Centro de Tratamento Intensivo até 13 de novembro de 2023.

Conforme comprovado por documentos, a empresa cancelou o plano de saúde do empregado em 9 de novembro de 2023, enquanto ele ainda estava internado e recebendo benefício previdenciário. Essa conduta resultou na negação de exames médicos laboratoriais solicitados pelo trabalhador.

TRT da 3ª região fixou a indenização em R$ 12 mil.(Imagem: Freepik)

O juiz convocado Márcio José Zebende, relator do recurso, considerou que a ação da empregadora causou transtornos de ordem moral. “A jurisprudência do TST é iterativa nesse sentido, com especial relevo pelo fato de o empregado, nesse momento, estar com a saúde mais fragilizada e, por conseguinte, necessitar do benefício. Assim, a violação psicológica e o estado de angústia são inevitáveis”, afirmou.

O magistrado classificou o dano como “in re ipsa”, ou seja, decorrente do próprio ato. Ele também destacou que o trabalhador comprovou a necessidade do plano após o cancelamento, com a negação da autorização para a realização de exames.

A decisão esclarece que o afastamento por doença suspende o contrato de trabalho, mas alguns direitos do empregado, como o plano de saúde, são mantidos. O relator reiterou que “o cancelamento indevido do plano de saúde do empregado, durante seu afastamento por motivo de saúde, ofende o direito da personalidade e enseja o pagamento de indenização por danos morais”.

Sobre o valor da indenização, a decisão ressalta que a reparação por danos morais visa compensar a vítima pelo sofrimento, com a dupla finalidade de indenizar o ofendido e advertir o ofensor. Considerando o caso, o relator majorou o valor da indenização de R$ 10 mil, fixado em primeira instância, para R$ 12 mil.

A metalúrgica, tomadora e beneficiária dos serviços do trabalhador, responderá subsidiariamente pela indenização.

Leia aqui o acórdão.

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