Suspensão de plano de saúde de empregada afastada por auxílio-doença enseja dano moral
Trabalhadora alegou que supressão do plano agravou seu processo depressivo pelos gastos com tratamento.
Da Redação
sábado, 15 de novembro de 2014
Atualizado em 14 de novembro de 2014 12:14
A 6ª turma do TST condenou uma empresa de móveis a indenizar gerente por cancelar seu plano de saúde quando estava afastada pela Previdência Social. O colegiado afastou os argumentos da empresa de que o plano foi cancelado devido ao encerramento de suas atividades na Bahia e ao cancelamento do contrato com a empresa de saúde.
A gerente se afastou do trabalho em maio de 2008, pela Previdência Social, situação que suspende o contrato de trabalho. Segundo informou na reclamação trabalhista, a empresa inicialmente suspendeu o pagamento do seu plano de saúde e, em março de 2010, o cancelou.
Ela alegou que a supressão do plano agravou seu processo depressivo pelos gastos com tratamento, e pediu indenização por dano moral de 40 salários mínimos. A empresa sustentou a legalidade do seu ato, argumentando que, devido ao encerramento das atividades da filial da Bahia, cancelou o contrato com a Unimed Nordeste.
Ato ilícito
O juízo da 5ª vara do Trabalho de Salvador avaliou que a suspensão do contrato de trabalho da gerente desde maio 2008 não impedia a manutenção do plano de saúde, e que o encerramento das atividades não desobriga a empresa nem a impede de proporcionar assistência médica à trabalhadora afastada nos mesmos moldes da concedida aos demais empregados. Concluiu, assim, configurado o dano moral, fixando a indenização em R$ 10 mil.
O TRT da 5ª região decidiu em sentido contrário ao acolher recurso da empresa. Mesmo entendendo indevida a supressão, o colegiado afastou a indenização, justificando não existir no processo prova "robusta" de que a Saccaro tivesse praticado ato ilícito ou abuso de direito que afetasse a sua intimidade, vida, honra ou imagem.
Mais uma vez a decisão foi reformada, desta vez no TST. Para o relator, ministro Márcio Eurico Amaro, o procedimento da empresa de cancelar o plano de saúde caracterizou ato ilícito, conforme artigo 186 do CC, devendo, portanto, ser reparado, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF. O relator ainda observou que a gerente ficou desamparada no momento que mais necessitava.
Nesse sentido, citou a súmula 440 do TST para concluir que não se pode negar a angústia e o abalo moral sofridos pela trabalhadora, afastando, assim, a necessidade de prova do dano moral.
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Processo relacionado: RR-884-05.2010.5.05.0005