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STJ absolve motorista que levava CRLV falso, mas não o apresentou

Colegiado considerou ausência de intenção de uso do documento falso, reafirmando princípios legais e administrativos.

4/12/2024

Mesmo sendo um documento de porte obrigatório, portar o CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo falsificado sem apresentá-lo aos agentes de trânsito não configura o crime previsto no art. 304 do CP.

Para que haja a tipificação, é necessária a intenção de uso do documento falso.

Essa foi a decisão da sexta turma do STJ, que rejeitou o pedido do MP/GO para condenar um motorista por ter um CRLV falso guardado no porta-luvas do veículo.

STJ confirma absolvição de motorista que levava CRLV falso, mas não chegou a apresentá-lo.(Imagem: Freepik)

Conforme os autos, o motorista foi abordado por policiais que acabaram apreendendo o carro. O CRLV foi encontrado no porta-luvas após a apreensão, sem ter sido mostrado pelo condutor. Mais tarde, constatou-se que o documento era falso.

O Tribunal de Justiça local absolveu o motorista da acusação de uso de documento falso, decisão contra a qual o MP/GO recorreu ao STJ.

Segundo o órgão, pelo fato de o porte do CRLV ser obrigatório, como estabelece o art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro, o simples porte de documento falso configuraria o crime previsto no artigo 304 do CP, independentemente de sua apresentação às autoridades.

Norma administrativa não amplia o tipo penal

O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, destacou precedentes da corte indicando que somente o uso deliberado do documento falso caracteriza o crime do artigo 304 do CP.

"Em observância ao princípio da legalidade (artigo 1º do CP), é vedada a ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou conduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão contida no artigo 133 do CTB — no sentido da obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual — consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência, providência que dependeria do advento de norma penal em sentido estrito."

O ministro também avaliou que a interpretação defendida pelo MP/GO violaria o princípio da legalidade e o princípio da ofensividade, "pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública) nem mesmo remotamente".

Leia a decisão.

Com informações do STJ.

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