A 14ª turma do TRT da 2ª região decidiu, por unanimidade, que trabalhador que atuava como gestor e sócio de fato de uma empresa do setor alimentício não tem direito ao reconhecimento de vínculo empregatício. Apesar de conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita, o colegiado manteve a improcedência do pedido com base na ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT.
O autor havia ajuizado reclamação trabalhista afirmando ter exercido funções operacionais na empresa, como atendente e auxiliar de serviços gerais, por cerca de 13 anos, sem registro formal em sua carteira de trabalho.
A empresa contestou as alegações, argumentando que o reclamante era inicialmente sócio formal e, mesmo após a saída oficial do quadro societário, continuou atuando como sócio de fato e administrador do negócio.
Na análise do recurso, o Tribunal destacou provas documentais e testemunhais que demonstraram a atuação do autor na gestão da empresa. Depoimentos apontaram que ele era amplamente reconhecido como gestor do estabelecimento.
Além disso, registros mostraram que o autor assinava documentos como representante da empresa e tratava diretamente de questões administrativas e contábeis, reforçando a inexistência de subordinação típica de vínculo empregatício.
A decisão também considerou que o contrato de trabalho é caracterizado pela presença de requisitos como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, elementos ausentes no caso concreto. O colegiado concluiu que a relação entre as partes era compatível com a atuação de um gestor e sócio, afastando a configuração de vínculo trabalhista.
A sentença, que já havia rejeitado os pedidos do autor, foi mantida quanto ao mérito, sendo reformada apenas para garantir os benefícios da justiça gratuita.
O escritório ARS Advogados patrocina a reclamada.
- Processo: 1000863-82.2023.5.02.0023
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