A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou uma tese que reconhece a possibilidade de documentos em nome do cônjuge qualificado como empregado rural servirem como início de prova material para a concessão de benefício previdenciário a segurado especial.
A decisão foi tomada por voto de desempate, com relatoria da juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. A tese aprovada pelo colegiado, no Tema 327, ficou definida nos seguintes termos:
"Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial."
A juíza relatora destacou que a condição de empregado rural do cônjuge não desqualifica o regime de economia familiar. Pelo contrário, ela argumentou que o trabalho da mulher no campo é essencial para o sustento do grupo familiar. “O vínculo empregatício rural do cônjuge constitui início de prova material da vida em lides campesinas da família”, disse.
A relatora também frisou que a vida no campo apresenta uma simbiose de atividades rurais, abrangendo empregados rurais, autônomos, avulsos e segurados especiais. Segundo seu entendimento, um membro da família possuir vínculo empregatício rural não exclui o caráter de economia familiar, mas reforça a ligação do grupo às atividades campesinas.
A decisão da TNU alinhou-se à resolução CNJ 492/23, que estabelece a adoção de uma perspectiva de gênero em julgamentos no Poder Judiciário. O entendimento foi de que o papel das mulheres no sustento familiar no meio rural deve ser reconhecido, especialmente em contextos de regime de economia familiar.
O incidente de uniformização foi movido pelo INSS contra um acórdão da 1ª turma Recursal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG. A decisão questionada havia reformado sentença para conceder aposentadoria por idade rural a uma segurada especial, utilizando como início de prova material os vínculos empregatícios do cônjuge como empregado rural.
- Processo: 004081960.2014.4.01.3803