Um banco e um aplicativo de transporte foram condenados solidariamente a restituir R$ 81.306,02 a uma idosa vítima de fraude bancária. Cada instituição também deverá pagar R$ 5 mil por danos morais, totalizando R$ 10 mil à autora. Decisão é do juiz de Direito Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª vara Cível de Belo Horizonte/MG.
Em abril de 2023, um indivíduo, fingindo ser funcionário do banco, alegou que a conta da idosa estava comprometida. Ele a instruiu a instalar aplicativos, incluindo o de transporte. Sem o conhecimento da vítima, essas ações resultaram na abertura de uma conta de pagamentos no aplicativo, transferência de valores para essa conta e, posteriormente, para contas de terceiros.
O banco argumentou que não houve falha em seus serviços, afirmando que as operações seguiram os protocolos de segurança, com uso de senha e token. Alegou ainda que a cliente agiu imprudentemente ao seguir instruções de terceiros para baixar aplicativos não relacionados à instituição. O aplicativo de transportes alegou que a conta foi validada por biometria e documentos, atribuindo a fraude a terceiros e ao “descuido da autora”.
Mas o magistrado considerou a responsabilidade do banco objetiva, afirmando que as movimentações no dia do incidente “configuram movimentações suspeitas e que deveriam gerar alerta de fraude no sistema”. As transferências atípicas, em valores elevados e em curto período, destoavam do padrão da autora, indicando “falha na prestação de serviços”.
Mesmo que a autora tenha seguido as orientações do golpista, o magistrado ressaltou que a segurança das transações é responsabilidade das instituições.
“Os réus possuem o dever de promover a segurança da conta bancária da autora e evitar a efetivação de transações suspeitas, as quais somente ocorreram no caso concreto em razão da falha na prestação de serviços dos requeridos.”
O juiz destacou que o fraudador possuía informações confidenciais, como “a titularidade de conta bancária junto ao réu e seu contato telefônico”, evidenciando falha de segurança no sistema bancário. Além da restituição, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, R$ 5 mil por réu, considerando o “estresse e perturbação ao ver seu patrimônio esvair-se”.
Informações: TJ/MG.