O TRT da 18ª região confirmou a condenação de uma rede de supermercados localizada na região metropolitana de Goiânia a indenizar um ex-empregado que foi alvo de ofensas racistas por parte de uma colega operadora de caixa. O colegiado entendeu que a empresa é responsável por atos ofensivos que ocorrem no ambiente laboral, mesmo que praticados por seus próprios funcionários.
O caso foi analisado com base em relatos de racismo vivenciados pelo trabalhador durante seu período de trabalho. Na petição inicial, o ex-funcionário, que atuava como repositor de hortifruti no supermercado, alegou que enfrentava discriminação tanto por parte de colegas quanto de clientes, enquanto o gerente se mostrava indiferente às situações. De acordo com o trabalhador, uma colega frequentemente o chamava de “preto” e “macaco”. Ele argumentou que, embora a Justiça do Trabalho não aborde questões penais, o assédio moral que sofreu durante o vínculo empregatício é inaceitável.
Uma testemunha ouvida no processo confirmou as ofensas, relatando que presenciou um momento em que a mesma colega de trabalho disse que ele precisava de um óleo de peroba, “porque ele era negro cara de pau”. A testemunha também mencionou que o autor havia reclamado do ocorrido à empresa, mas não soube do resultado da reclamação.
Ao examinar o caso, a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, destacou que o assédio moral, em geral, é difícil de ser comprovado pelo empregado. No entanto, no presente caso, ela enfatizou que o autor conseguiu demonstrar ter sido vítima de assédio moral por parte de uma colega e que havia notificado a empresa sobre a situação. “Note-se que não há nos autos qualquer prova de que a reclamada tenha tomado medida disciplinar em relação à trabalhadora que cometeu o ato de racismo”, observou a magistrada.
Kathia Albuquerque ressaltou que a empregadora é responsável pelos atos ofensivos que seus empregados suportam no ambiente de trabalho, mesmo que esses atos sejam praticados por outros funcionários. “Observo que, no caso, o dano e o nexo causal são presumidos, ante o ato antijurídico comprovado (prática de racismo)”, concluiu.
Assim, os desembargadores da 1ª turma decidiram rejeitar o recurso da empresa que solicitava a exclusão da condenação, bem como o recurso do trabalhador que pedia um valor maior, mantendo a indenização de R$ 3 mil fixada pela 14ª vara do Trabalho de Goiânia, levando em conta a gravidade da ofensa e o salário do trabalhador.
- Processo: 0011478-34.2023.5.18.0014