O ministro Moura Ribeiro, do STJ, decidiu aceitar o seguro garantia judicial como forma válida de assegurar o pagamento de débito em processo de cumprimento de sentença. A decisão foi proferida em recurso especial interposto contra decisão anterior do TJ/SC, que havia rejeitado o uso do seguro em substituição ao depósito em dinheiro, argumentando que esta alternativa só seria aplicável em casos excepcionais.
No processo em questão, a instituição financeira, buscando garantir o cumprimento da sentença, argumentou que o seguro garantia judicial gera os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, conforme previsto no art. 835, § 2º, do CPC. A norma estabelece que o seguro, assim como a fiança bancária, pode ser equiparado ao depósito em dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%. Esse mecanismo visa garantir o juízo em casos de execução sem comprometer excessivamente o patrimônio do devedor.
A Corte de Santa Catarina, contudo, havia rejeitado a substituição do depósito em dinheiro pelo seguro, considerando que tal alternativa somente deveria ser aplicada em situações especiais, fundamentadas pelo princípio da menor onerosidade ao devedor. Argumentou ainda que, sendo o devedor uma instituição de grande porte financeiro, não haveria justificativa para a utilização do seguro em vez do depósito integral em dinheiro, uma vez que o cumprimento da obrigação não causaria impacto significativo em suas operações.
Ao reformar essa decisão, o relator destacou que o seguro garantia judicial deve ser aceito como meio equivalente ao depósito em dinheiro para assegurar o juízo, conforme previsto no CPC. Para o ministro Moura Ribeiro, a recusa desse tipo de garantia somente seria válida em casos de insuficiência de valor, defeito formal ou inidoneidade da apólice apresentada.
A decisão também reiterou precedentes do STJ, que reconhecem o seguro como uma alternativa legítima e que produz os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro, atendendo tanto ao princípio da menor onerosidade para o devedor quanto ao objetivo de máxima eficácia da execução em benefício do credor.
O advogado Gustavo Henrique Paluszkiewicz Bruchmann, do escritório TozziniFreire Advogados, atua no caso.
- Processo: AREsp 271.289
Veja a decisão.