STJ: Liquidação do seguro-garantia não será julgada por repetitivo
Ministra rejeitou recursos especiais como recursos representativos após edição de lei.
Da Redação
sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
Atualizado às 13:59
A ministra Regina Helena Costa rejeitou três recursos especiais como recursos representativos da controvérsia sobre a possibilidade de liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.
Decisão se deu após Congresso editar lei que define que as garantias somente serão liquidadas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.
Nos recursos, buscava-se definir, pela sistemática repetitiva, a questão controvérsia 559/STJ sobre a "possibilidade de liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal".
Ao analisar o caso, a ministra ressaltou que o Congresso Nacional derrubou veto, incluindo o § 7º no art. 9º da lei de execuções fiscais, para proibir a satisfação prévia do seguro-garantia, nos seguintes termos:
"As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada."
Assim, para a ministra, questão controvertida recebeu disciplina legislativa específica e exauriente, prejudicando, assim, o prosseguimento da afetação.
"Ademais, cuida-se de norma de caráter claramente processual, a autorizar, portanto, sua aplicação aos feitos em curso", ressaltou.
A ministra lembrou que a 1ª seção da Corte, diante dos reflexos diretos de legislação superveniente sobre a matéria afetada, determinou o cancelamento do Tema 987.
Assim, rejeitou os recursos especiais como recursos representativos, procedendo, por conseguinte, o cancelamento da controvérsia 559/STJ.
- Processos: REsp 2.077.314, REsp 2.093.036 e REsp 2.093.033
Confira a decisão.
Bom para seguradoras e contribuintes
A diretora jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), Glauce Carvalhal, explica que com a promulgação da lei 14.689, conhecida como lei do Carf, o setor não sabia se o Tribunal entenderia que a lei era válida desde o momento de sua publicação ou se seria aplicada para os casos já em curso. "A decisão do STJ, onde cancelaram essa controvérsia e entenderam que a lei do Carf, que impossibilita a liquidação antecipada dos seguros garantia, se aplica, inclusive para processos em curso, é excelente para as seguradoras e para os contribuintes", explica.
Segundo Glauce, a lei do Carf traz melhora na insegurança jurídica ocorrida após tribunais decidirem executar garantias de apólices e cartas de fianças na decisão de primeira instância, situações que ocorreram em 2022 e 2023. Glauce detalha que antes da lei, a Fazenda Nacional executava o seguro garantia judicial antes do trânsito em julgado da decisão contra o contribuinte, ou seja, era executada a garantia do seguro antes do término do processo.
Ela explicou que o seguro garantia judicial é usado para substituir instrumentos financeiros como cauções, depósitos judiciais em dinheiro, penhora de bens e fianças bancárias em processos na Justiça. "A vantagem para o contratante é a possibilidade de liberar recursos que ficariam bloqueados como garantia de eventuais condenações", finaliza.