Nesta terça-feira, 5, a 4ª turma do STJ começou a julgar ação envolvendo suposta fraude a clientes do Itaú envolvendo investimentos fictícios oferecidos por gerente de uma das agências do banco.
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Até o momento, apenas a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, proferiu voto, negando provimento ao agravo interno e determinando o retorno dos autos às instâncias originárias para a produção de prova pericial. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
Caso
Os autores, clientes do Itaú, alegaram ter sofrido prejuízos significativos decorrentes de esquema de fraude. Conforme a acusação, a gerente promovia um fundo de investimentos fraudulento com promessas de rentabilidade irreal, utilizando documentos falsos para simular altos rendimentos. A fraude foi descoberta por meio de investigações internas, que levaram à denúncia criminal da gerente, e o Itaú acabou restituindo parte dos valores aos clientes.
Estima-se que as perdas dos clientes chegaram a aproximadamente R$ 45 milhões.
Embora o processo tenha tido decisão parcial favorável aos autores, o Itaú recorreu, questionando a condução do julgamento sem a devida produção de provas. O banco argumentou que perícia financeira era indispensável para determinar se realmente houve desvio de patrimônio ou se parte dos valores poderia estar disponível.
Em decisão monocrática, a relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou o retorno dos autos à instância inicial para a realização de prova pericial, para verificar quais danos patrimoniais foram efetivamente causados aos clientes.
Os autores recorreram, alegando que todas as provas necessárias, inclusive a prova técnica, já haviam sido apresentadas no processo.
Em sua análise, a ministra Gallotti considerou a impugnação do Itaú quanto à decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.
A ministra observou que, embora a fraude praticada pela gerente seja um indício de lesão aos clientes, isso, por si só, não configura o dano que os autores alegam.
Entendeu a perícia como necessária para comprovar prejuízos efetivos, uma vez que a análise feita nos autos de liquidação provisória de sentença considerou apenas presunção de danos, sem identificar a origem e o destino dos valores depositados na conta nem sua subtração pelo banco.
Quanto à indenização por danos materiais, emergentes e lucros cessantes, a ministra destacou que esta não pode ser concedida com base em mera presunção de prejuízo.
Afirmou que indenizações por lucros cessantes devem estar fundamentadas em lucros efetivos, não em hipóteses ou suposições irreais. Além disso, que os danos morais não decorrem automaticamente dos danos materiais, sendo necessário comprovar a ocorrência específica.
- Processo: AREsp 1.813.843