O STJ, em decisão unânime da 6ª turma, garantiu a um réu o direito de comparecer ao julgamento pelo Tribunal do Júri trajando roupas civis. A decisão foi relatada pelo ministro Og Fernandes, que reconheceu a ausência de justificativa concreta para a negativa anterior do tribunal de origem, limitando-se a fundamentos genéricos sobre segurança e reconhecimento do réu em caso de fuga. O STJ concluiu que a permissão para trajar roupas civis é medida fundamental para preservar a imparcialidade dos jurados e garantir a plenitude de defesa.
A defesa impetrou habeas corpus argumentando que o uso de vestimentas carcerárias durante o julgamento poderia influenciar a percepção dos jurados, que formam sua convicção com base nas provas e impressões em plenário.
O juízo da origem indeferiu o pleito expondo a seguinte fundamentação:
"Quanto ao uso de vestimenta própria, não tendo sido apresentada justificativa para tanto, o pedido fica indeferido. A utilização de vestimentas ou uniformes padronizados da unidade prisional não ofende nenhum princípio fundamental do indivíduo que se encontra sob a custódia do Estado. De se esclarecer que a privação da liberdade implica em determinadas restrições individuais, e o uso da vestimenta adequada tem como objetivo assegurar a saúde, a higiene e a própria segurança do preso, sem deixar de cumprir, em contrapartida, o objetivo de reconhecimento em caso de fuga."
O ministro Og Fernandes, em seu voto, destacou a importância de um julgamento com as condições adequadas para assegurar que o Conselho de Sentença, formado por jurados leigos, não seja influenciado por fatores externos à prova, como a imagem do réu trajando uniforme prisional. A Corte ressaltou que, na Justiça brasileira, o Tribunal do Júri é o órgão competente para crimes dolosos contra a vida e deve prezar pela imparcialidade e plenitude de defesa em todo o processo.
A 6ª turma relembrou precedentes do STJ que já consideraram a vestimenta civil como um direito de defesa, visando reduzir o impacto de pré-julgamentos inconscientes sobre a percepção dos jurados. Embora o STJ tenha inicialmente decidido não conhecer do habeas corpus, considerando que o recurso adequado não era o habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para assegurar que o réu compareça ao julgamento em roupas civis, preservando seu direito a um julgamento justo.
"É razoável a alegação de que a apresentação do réu trajando o uniforme prisional possa de alguma forma induzir o jurado, ainda que sem perceber, a visualizar o réu como culpado. Dessa forma, em não tendo sido mostrado nenhum fundamento concreto apto a justificar o indeferimento do pedido, há de se concluir pela razoabilidade do pedido de utilização de roupas civis na sessão de julgamento do tribunal do júri."
- Processo: HC 945.012