Bar e ex-sócio indenizarão cliente em R$ 13.200,00 por exposição de seu nome em matéria veiculada na revista Veja. Sentença é da juíza de Direito Cláudia Thome Toni, da 1ª vara do JEC de São Paulo/SP, que considerou menção à cliente como difamação.
A revista divulgou declarações do ex-sócio, nas quais ele afirmava que a cliente, envolvida em um incidente ocorrido no estabelecimento em 2022, teria restrições em frequentar outros locais devido a "comportamentos inadequados".
Em resposta, a cliente ajuizou ação por danos morais contra a empresa e o ex-sócio, alegando que a afirmação seria ofensiva à sua honra.
Na análise do pedido, a magistrada avaliou que a declaração foi difamatória, representando nova ofensa à imagem da cliente. Destacou que, em processo anterior, o bar já havia sido condenado a indenizar a mulher por divulgar imagens da confusão ocorrida no local em 2022.
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A defesa tentou eximir a empresa de responsabilidade, argumentando que o entrevistado não possuía mais vínculo societário com o bar. Contudo, a juíza afastou essa preliminar, afirmando que a empresa deveria ter evitado que o ex-sócio se apresentasse publicamente como seu representante.
Seguindo a teoria da aparência, ela destacou que a empresa transmitiu aos leitores a falsa impressão de que o ex-sócio ainda a representava.
No mérito, a juíza salientou a gravidade das declarações, que sugeriam ao público um comportamento inadequado por parte da cliente, o que teria motivado restrições em outros estabelecimentos. Essa narrativa foi considerada ofensiva, especialmente por estar veiculada em revista de ampla circulação.
"A gravidade das declarações imputadas à autora, sugerindo que seu ‘comportamento inadequado’ lhe acarretou restrições em outros estabelecimentos, viola diretamente sua honra e imagem, expondo-a ao público de maneira desqualificante e ofensiva. A responsabilidade da empresa é objetiva e solidária em relação àquele que se identificou como representante, conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil, devendo zelar para que informações como essa não sejam veiculadas sem respaldo, especialmente após condenação anterior pelo mesmo tipo de conduta lesiva."
A magistrada enfatizou que, mesmo após a condenação anterior pela divulgação de imagens íntimas da autora, os réus não demonstraram esforço em evitar a repetição de condutas lesivas. Por isso, determinou que o valor da indenização fosse o dobro do fixado na ação anterior, considerando essa medida necessária para desencorajar ofensas futuras.
O advogado Leonardo Campos dos Santos atuou pela vítima da difamação.
- Processo: 1003311-12.2024.8.26.0011
Veja a sentença.