Empresa indenizará por ingresso de show de Jorge e Mateus sem open bar
Decisão condenou empresas organizadoras de um show da dupla Jorge e Mateus a indenizarem consumidor que comprou ingresso open bar e não teve acesso às bebidas durante o evento.
Da Redação
terça-feira, 2 de julho de 2024
Atualizado às 18:36
Empresas responsáveis pela organização e venda de ingressos de um show da dupla Jorge e Mateus terá de indenizar consumidor que adquiriu ingresso na modalidade open bar, mas não teve acesso a bebidas durante o evento. A decisão fixou indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a violação dos direitos do consumidor.
A sentença foi proferida pela juíza leiga Barbara Ferreira Cangussu e homologada ela juíza de Direito Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 10ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte/MG.
Consta nos autos que o homem adquiriu um ingresso por R$ 460 para um show da dupla Jorge e Mateus, inicialmente marcado para 1º de julho de 2023 no Estádio Mineirão, na modalidade "open bar". Posteriormente, o evento foi remarcado para 6 de setembro de 2023, na Arena MRV, e, conforme alegado na inicial, a mudança foi comunicada, mas não incluía a informação de que o serviço "open bar" não estaria mais disponível.
Na sentença, a juíza leiga destacou que a alteração do local e da data do evento foi devidamente informada e decorreu de um TAC entre o Ministério Público e a administração do Estádio Mineirão, restringindo o horário de eventos não esportivos. Contudo, a falta de disponibilização das bebidas, mesmo após a emissão de novo ingresso constando a modalidade "open bar", caracterizou descumprimento contratual.
A defesa das empresas alegou que o autor foi informado sobre a ausência do serviço ao realizar a troca do ingresso. No entanto, a juíza leiga ressaltou que o novo ingresso emitido especificava "Camarote único Open Bar Lote 1", evidenciando a manutenção da expectativa do consumidor de receber o serviço contratado.
A sentença destacou a responsabilidade objetiva das empresas envolvidas, conforme o artigo 14 do CDC, pela prestação defeituosa do serviço e pela falta de transparência.
"Por certo que os fatos foram hábeis a submeter a parte autora a situação de desassossego, angústia, desgaste, frustração, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual, atentando contra os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento de indenização por danos morais."
Assim, a decisão condenou as rés ao pagamento de R$ 126 por danos materiais, referentes ao valor do serviço não prestado, e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil.
O advogado Eduardo Escaleira Fernandes atua no caso.
- Processo: 5277667-78.2023.8.13.0024
Veja a decisão.