A 5ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os magistrados detêm a prerrogativa de estabelecer um prazo determinado para a vigência das medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha. A decisão ressalta a importância da reavaliação periódica da necessidade de tais medidas, assegurando a oitiva das partes envolvidas antes de qualquer deliberação.
O caso em questão teve origem na solicitação de medidas protetivas por parte de uma mulher que, juntamente com sua família, vinha sendo alvo de ameaças de seu ex-companheiro. O indivíduo em questão havia ateado fogo no veículo do marido da vítima, além de proferir ameaças de morte. Apesar do pedido de proteção, a vítima optou por não formalizar denúncia criminal contra o agressor.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem apreciação do mérito, sob o entendimento de que a aplicação de medidas protetivas, por sua natureza cautelar, estaria condicionada à existência de uma representação criminal. No entanto, o TJ/MG, ao analisar o recurso interposto pelo Ministério Público, reconheceu a autonomia e o caráter satisfativo das medidas, deferindo-as pelo período de 90 dias.
O Ministério Público, insatisfeito com a fixação de prazo, interpôs recurso junto ao STJ, argumentando a inexistência de previsão legal para a limitação temporal das medidas protetivas de urgência. Sustentou ainda que a revogação somente se justificaria em caso de alteração das circunstâncias que motivaram a medida.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso na 5ª turma, destacou que as alterações introduzidas pela lei 14.550/23 na lei Maria da Penha fortaleceram o caráter inibitório e satisfativo das medidas protetivas, desvinculando-as da necessidade de tipificação penal específica ou da existência de ação penal ou cível em curso. “Elas ampliam a proteção imediata à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia”, afirmou.
No âmbito do STJ, apesar da existência de decisões divergentes, prevalece o entendimento consolidado no REsp 2.036.072, o qual dispensa a fixação de prazo para as medidas protetivas, priorizando a proteção contínua da vítima enquanto perdurar a situação de risco. Essa perspectiva diferencia as medidas protetivas da Lei Maria da Penha das medidas cautelares dispostas no artigo 282 do CPP, as quais estão sujeitas à delimitação temporal.
Entretanto, o ministro Ribeiro Dantas ponderou que o STJ admite a possibilidade de o juízo estabelecer um prazo específico, desde que a decisão seja fundamentada nas particularidades do caso e que haja a revisão periódica da necessidade de manutenção das medidas. Ademais, o ministro enfatizou a necessidade de assegurar à vítima a oportunidade de se manifestar antes de qualquer decisão sobre a extinção das medidas, conforme precedente da 3ª seção (REsp 1.775.341).
Diante do exposto, o relator, ao dar provimento parcial ao recurso, manteve o prazo de 90 dias para as medidas protetivas, ressaltando, contudo, a prerrogativa do juízo competente para reavaliar a necessidade de sua prorrogação, assegurando a oitiva da vítima antes de qualquer modificação.
- Processo: REsp 2.066.642
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