Azul deve conceder voucher após descumprir programa de benefícios
Cliente teve pedido de upgrade de classe recusado apesar de pontuação suficiente para troca.
Da Redação
sábado, 16 de novembro de 2024
Atualizado em 14 de novembro de 2024 14:33
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a fornecer voucher a cliente após negar upgrade para a classe executiva. A sentença, proferida pela juíza de Direito Karinne Thormin da Silva, do 5º JEC de Goiânia/GO, aponta que a companhia aérea não cumpriu com o previsto no programa de benefícios.
Na ação, o cliente alegou que, apesar de atender aos critérios do programa de fidelidade de seu cartão de crédito Visa Infinite Azul, a companhia se recusou a conceder o upgrade de cabine que ele reivindicava, afirmando indisponibilidade de assentos.
O autor sustentou que, ao acumular 100 mil pontos, teria direito a dois vouchers anuais de upgrade, mediante disponibilidade, e apresentou imagens de tela que comprovariam a existência de assentos na classe executiva do voo.
A Azul, em sua defesa, argumentou que o benefício seria aplicável apenas para voos internacionais operados exclusivamente pela empresa e em determinadas classes tarifárias.
Ao julgar, a magistrada destacou que caberia à Azul comprovar a inexistência de assentos no voo, o que não ocorreu.
"[...] verifica-se que a autora logrou êxito ao comprovar disponibilidade de passagens na classe executiva [...] Todavia, o réu não apresentou documentos que demonstrem a inexistência de assentos da classe executiva no voo pretendido pelo autor. A empresa poderia e possui meios de apresentar históricos de reserva, registros detalhados do sistema, ou documentos que comprovem a ocupação total dos assentos no voo em questão, entretanto se limitou a apresentar somente trechos dos termos de uso do cartão Visa Infinite Azul."
Dessa forma, condenou a companhia a fornecer voucher para uso exclusivo em voos internacionais, conforme regulamento do programa de fidelidade.
O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados atua pelo consumidor.
- Processo: 5896864-60.2024.8.09.0051
Veja a sentença.