STF: Gilmar vota pela soltura de Robinho; placar está 3x1 para manter prisão
Além de Gilmar, votaram os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, mas pela manutenção da prisão.
Da Redação
sexta-feira, 15 de novembro de 2024
Atualizado às 14:02
Ministro Gilmar Mendes, do STF, apresentou voto-vista favorável à libertação do ex-jogador Robinho durante julgamento em plenário virtual iniciado nesta sexta-feira, 15.
A Corte analisa um habeas corpus da defesa do atleta, que tenta reverter a decisão do STJ que homologou a sentença italiana e determinou a execução da pena no Brasil.
Além de Gilmar, votaram os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, mas pela manutenção da prisão.
Os demais ministros têm até o dia 26 para registrar seus votos no sistema eletrônico da Corte.
Relembre o caso
Robinho foi condenado na Itália por estupro coletivo ocorrido em 2013. Em janeiro de 2023, o STJ homologou a decisão italiana, autorizando o cumprimento da pena em território brasileiro.
A defesa do ex-jogador recorreu ao STF, argumentando que a execução da pena antes do trânsito em julgado da decisão homologatória viola jurisprudência da Corte. Também questionou a aplicação retroativa da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), a constitucionalidade dessa norma e a condução do processo na Itália, alegando ausência de garantias legais e violação de tratados internacionais.
O julgamento teve início com o voto do relator, ministro Luiz Fux, que manteve a homologação da sentença e a execução da pena. Após o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, a análise do caso foi retomada no plenário virtual.
Voto-vista
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que o instituto da TEP - Transferência de Execução da Pena, introduzido pela Lei de Migração (lei 13.445/17), não deveria ser aplicado retroativamente aos crimes atribuídos a Robinho, que ocorreram em 2013.
Para o decano, a norma, por ampliar o alcance punitivo do Estado, configura uma medida mais gravosa e, portanto, só pode ser aplicada em benefício do réu.
"Sendo assim, convém reconhecer que o comando legal em apreciação, ao permitir a execução de penas proferidas no estrangeiro por meio de mera homologação, representa novatio legis in pejus, cujos rigores não podem retroagir."
O ministro também destacou que, embora a TEP não seja aplicável, isso não impede a investigação e possível condenação de Robinho pela Justiça brasileira. Ele sugeriu que os fatos apurados na Itália sejam objeto de persecução penal no Brasil, com base na extraterritorialidade da lei penal brasileira.
"A não incidência do instituto da transferência da execução de pena à espécie ora decidida não gera impunidade alguma, pois nada impede que a lei brasileira venha a alcançar a imputação realizada na Itália contra o paciente."
Além disso, o decano ressaltou que Robinho não poderia ter sido preso imediatamente após a homologação da sentença estrangeira, uma vez que a jurisprudência do STF exige o trânsito em julgado para que se inicie o cumprimento da pena.
"(i) só a partir da homologação é que, no Brasil, passa a existir verdadeira decisão apta a ser executada; e se (ii) a jurisprudência do STF entende que a execução penal só deve ocorrer após a condenação penal alcançar contornos definitivos, então não há alternativa possível: é preciso esperar o trânsito em julgado da decisão homologadora para que o acusado possa cumprir a pena que lhe foi imposta."
Assim, deferiu a liminar para suspender de imediato o processo de homologação da sentença estrangeira em curso na Corte Especial do STJ, bem como os efeitos da decisão homologatória já proferida, determinando, consequentemente, a libertação de Robinho.
Voto do relator
Ministro Luiz Fux, relator do caso no STF, rejeitou argumentos da defesa de Robinho e manteve a decisão do STJ que homologou a sentença italiana, permitindo a execução da pena no Brasil.
Em seu voto, o ministro ressaltou que o condenado teve direito ao devido processo legal na Itália, com ampla defesa e contraditório, não havendo violação de normas constitucionais ou internacionais.
No voto, o relator também destacou que a transferência de execução de pena não configura extradição, vedada pela Constituição para brasileiros natos, mas sim uma medida de cooperação internacional que visa garantir o cumprimento da sentença em território nacional, conforme previsto na lei de migração e nos tratados bilaterais.
"A transferência de execução da pena, da Itália para o Brasil, encontra apoio no princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal. Com base neste princípio, é possível até mesmo a prática de atos processuais em países estrangeiros, mediante cooperação internacional, por exemplo, para a oitiva de testemunhas por carta rogatória."
Por fim, o ministro não constatou a alegada violação ao devido processo legal, à ordem pública ou aos instrumentos internacionais que disciplinam a cooperação jurídica em matéria penal. Assim, denegou a ordem.
Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.
- Processos: HC 239.162 e HC 239.238
Leia o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Leia o voto do relator, ministro Luiz Fux.