Na sexta-feira, dia 11, o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, publicou no DOU o decreto 55.187/24, que estabelece que a contagem de prazos de processos administrativos será feita em dias úteis, suspendendo a tramitação dessas ações entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme já ocorre no processo judicial.
A norma entrará em vigor em 1º de novembro deste ano.
Essa é uma das demandas antigaa da Ceat - Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/RJ, que já levou à aprovação de uma lei estadual, proposta pela Seccional, em junho de 2022, que adota os mesmos critérios de contagem de prazos no âmbito estadual.
O objetivo é garantir aos advogados que atuam na área administrativa o mesmo descanso concedido aos colegas que trabalham no Judiciário durante o recesso forense.
O presidente da Ceat, Maurício Faro, destacou que, após a aprovação no estado do Rio de Janeiro, outros entes federativos também implementaram a medida.
"Essa é uma antiga reivindicação da comissão, desde que o Código de Processo Civil de 2015 passou a contar os prazos em dias úteis e suspender o recesso forense. Pleiteamos o mesmo para os processos administrativos", afirmou Faro.
"Conseguimos implementar a regra no estado, o que desencadeou uma onda semelhante em outros estados. Agora, o município do Rio adota os dias úteis para a suspensão dos prazos. Além de racionalizar o sistema, essa medida respeita o descanso dos advogados, permitindo que aproveitem o recesso sem comprometer a prática profissional."
No entanto, os prazos para o pagamento de multas e tributos, o atendimento à fiscalização, o cumprimento de obrigações acessórias e outras obrigações materiais dos contribuintes, incluindo providências cautelares ou outras exigências da administração, continuarão a ser contados em dias corridos.
Leia o decreto:
DECRETO RIO Nº 55187 DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a redação do art. 28 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, no que tange a determinados prazos processuais no contencioso administrativo-tributário.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, DECRETA:
Art. 1º O art. 28 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações em sua redação:
“Art. 28 . .........................................................................................
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de funcionamento normal no órgão em que deva ser praticado o ato onde tramite o procedimento ou processo.
§ 2º Os prazos previstos no Capítulo III deste Decreto, exceto aqueles para pagamento, contam-se em dias úteis.
§ 3º Os prazos previstos no Capítulo III deste Decreto, exceto aqueles para pagamento, serão suspensos no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
§ 4º No período a que alude o § 3º do presente artigo não serão realizados julgamentos pelo contencioso administrativo tributário do Município do Rio de Janeiro, sem prejuízo da continuidade das demais atividades dos órgãos fazendários.” (NR)
Art. 2º O disposto neste Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024; 460º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES