A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve a condenação de três homens ao pagamento de indenização a dois garis agredidos física e verbalmente sob a falsa acusação de estarem assediando mulheres em área pública. As vítimas foram acusadas de terem filmado as mulheres praticando exercícios, embora posteriormente tenha se constatado que o suposto "aparelho de filmagem" era, na verdade, um aparelho de GPS usado no serviço de limpeza.
Os garis estavam realizando a limpeza urbana quando foram acusados por uma moradora e seus familiares de estarem observando e filmando as mulheres que praticavam exercícios. A moradora, acompanhada de sua filha e outras duas mulheres, disse que um dos garis estava olhando de forma insistente, o que a levou a chamar seu companheiro e outro familiar para confrontar os trabalhadores.
Os homens, alegando suspeitar de que os garis estivessem filmando as mulheres com um aparelho celular, partiram para agressões verbais e físicas. Durante o confronto, um dos garis foi atingido por socos e tapas, e houve uso de uma vassoura, instrumento de trabalho dos garis, para golpeá-los.
As vítimas também foram acusadas de terem filmado as mulheres, embora posteriormente tenha se constatado que o suposto "aparelho de filmagem" era, na verdade, um aparelho de GPS usado no serviço de limpeza.
Juízo de primeiro grau considerou que os garis foram vítimas de agressões físicas e verbais injustificáveis e condenou os agressores ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus recorreram sob o argumento de que foram movidos pelo sentimento de proteção, mas que não foram autoritários ou usaram a condição de policiais.
A decisão do TJ/DF destacou que não havia qualquer prova de que os garis estivessem filmando as mulheres, e as agressões foram consideradas injustificáveis. O tribunal reconheceu que as condutas dos réus ultrapassaram os limites do razoável, configurando abuso de direito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil, o que enseja a responsabilidade por danos morais.
O relator do caso, desembargador James Eduardo Oliveira, ressaltou que as agressões físicas e verbais ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, gerando ofensa à integridade física e moral dos garis.
A decisão reforçou o entendimento de que a integridade física e moral dos trabalhadores foi gravemente violada, configurando o dever de indenizar.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil de responsabilidade de um dos réus e R$ 2,5 mil de cada um dos outros dois agressores, totalizando R$ 10 mil para cada uma das vítimas.
- Processo: 0726312-31.2022.8.07.0001
Veja a decisão.