Migalhas Quentes

Seguradora não indenizará empresa por sumiço de carga durante transporte

Sinistro não se enquadrava nas condições específicas da cobertura contratada.

15/10/2024

O juiz de Direito Walney Alves Diniz, da 2ª vara Cível de Patrocínio/MG, negou indenização de seguro a empresa após o desaparecimento de carga de café durante o transporte.

Segundo magistrado, apropriação indébita ou estelionato não estavam cobertas pela apólice.

Por falta de cobertura para apropriação indébita, juiz nega indenização após carga desaparecida.(Imagem: Freepik)

A empresa de agronegócio havia acionado a Justiça contra uma seguradora, buscando o pagamento de uma indenização no valor de R$ 45.172,20, referente ao sumiço da carga em novembro de 2020.

Na ação, a empresa argumentou que o sinistro deveria ser coberto pela apólice de seguro contratada, que incluía proteção para eventuais perdas durante o transporte das mercadorias.

No entanto, a seguradora se recusou a realizar o pagamento, alegando que o desaparecimento da carga não resultou de roubo mediante assalto à mão armada, conforme previsto na cobertura adicional da apólice.

Após analisar o caso, o magistrado concordou com a defesa da seguradora, destacando que a apólice contratada previa cobertura adicional exclusivamente para situações de roubo mediante assalto à mão armada, o que não foi o ocorrido.

Ele apontou que o desaparecimento da carga foi classificado como apropriação indébita ou estelionato, situações não contempladas pela cobertura do seguro.

O juiz frisou a necessidade de uma interpretação restritiva dos contratos de seguro devido às suas peculiaridades.

"Os contratos de seguro, em razão de suas peculiaridades, devem ser interpretados de forma restritiva. No caso em questão, a apólice contratada especifica claramente que a cobertura adicional de roubo só se aplica em casos de assalto à mão armada, e o desaparecimento da carga, por si só, não acarreta a cobertura."

A decisão foi reforçada pela descrição do boletim de ocorrência registrado pela própria empresa, que classificou o evento como apropriação indébita, e não roubo.

O juiz ressaltou ainda que, mesmo que o caso fosse entendido como estelionato, isso não alteraria o fato de que a apólice exigia o roubo para a cobertura ser válida.

O magistrado baseou sua decisão em precedentes do STJ e do TJ/MG, que reforçam que os contratos de seguro devem ser interpretados de maneira restritiva, assegurando o equilíbrio contratual e evitando a criação de coberturas não previstas, o que poderia afetar o sistema de seguros como um todo.

Com esses fundamentos, o juiz julgou improcedente o pedido da empresa.

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua pela seguradora.

Leia a decisão.

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