Acórdão do TJ/MT cita dispositivo do Código Civil que não existe
Decisão menciona redação que não pertence ao art. 603, nem a qualquer dispositivo do Código Civil brasileiro.
Da Redação
quarta-feira, 2 de abril de 2025
Atualizado às 16:26
A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/MT incorreu em erro ao citar, em voto recente, um texto que não pertence ao Código Civil brasileiro, atribuindo-o ao artigo 603, que trata da rescisão contratual nos contratos de prestação de serviços.
No voto, o relator reproduziu a seguinte redação:
"Se o dono da obra desistir da execução do contrato sem justa causa, pagará ao empreiteiro todas as despesas que houver feito, o lucro que razoavelmente obteria e mais metade deste lucro."
Entretanto, o artigo 603 do Código Civil dispõe de forma diferente:
"Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato."
A frase mencionada pelo desembargador não corresponde a nenhum dispositivo vigente no ordenamento jurídico brasileiro.
Apesar disso, o relator concluiu que o dispositivo (ainda que com base na redação errônea) não seria aplicável ao caso, pois o contrato discutido seria de prestação de serviços, e não de empreitada.
O caso
O recurso tratava da rescisão unilateral de contrato firmado entre a autora - uma prestadora de serviços - e a MRV Engenharia. A autora alegava ter direito à indenização por lucros cessantes, com base no art. 603, sob o argumento de que a rescisão ocorreu sem justa causa.
O juízo de origem reconheceu danos morais no valor de R$ 20 mil, mas afastou a indenização por lucros cessantes por falta de comprovação. O TJ/MT manteve a decisão, negando a indenização por danos materiais e afastando a aplicação do art. 603.
A decisão, embora tenha mantido a conclusão da instância inferior, chama atenção pelo equívoco na fundamentação jurídica, ao utilizar um texto inexistente no Código Civil brasileiro como base argumentativa.
- Processo: 1017010-02.2021.8.11.0041
Veja o acórdão.