TJ/SC nega indenizar empresa que não minimizou risco de roubo de carga
Colegiado considerou que a transportadora infringiu as necessárias cautelas de segurança e aumentou a possibilidade para que o fatídico evento ocorresse.
Da Redação
quarta-feira, 27 de março de 2024
Atualizado às 16:04
Uma empresa transportadora que teve roubada a carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, não será indenizada pela seguradora, porque não fez o gerenciamento de risco previsto em contrato.
Para levar a carga de uma pequena comarca do sul do Estado para a cidade de Ribeirão Preto/SP, a transportadora subcontratou outra empresa do ramo, que utilizou um método de gerenciamento de risco denominado 'follow up', que consiste em monitoramento do transporte mediante ligações telefônicas entre a central de assistência e o motorista do veículo.
A 5ª câmara Civil do TJ/SC decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação ao reconhecer que a cláusula de gerenciamento de risco não é abusiva. Isto porque o contrato previa que em cargas com valor acima de R$ 50 mil, o segurado estava obrigado a utilizar rastreador e monitoramento via satélite ou GPRS por empresa especializada e homologada pela seguradora ou escolta armada por empresa cadastrada na Polícia Federal.
Como não adotou a providência, teve seu pleito indenizatório negado em 1º grau, com a interposição de recurso ao TJ/SC. Nele, alegou que adotou as medidas necessárias para o acautelamento da carga segurada e que o risco assumido pela seguradora deve garantir a cobertura pelos prejuízos suportados pela segurada.
"A negativa da cobertura securitária se sustenta, uma vez que diante da violação às cláusulas de gerenciamento de risco, a requerente infringiu as necessárias cautelas de segurança e aumentou a possibilidade para que o fatídico evento ocorresse. (...) A validade da referida cláusula é inquestionável, porque sua previsão se harmoniza às regras gerais da relação securitária, equacionando probabilidade/risco, cujo reflexo imediato resulta na valoração do prêmio, não acarretando desequilíbrio contratual", anotou o relator.
- Processo: 0301544-75.2016.8.24.0282
Leia o voto do relator.
Informações: TJ/SC.