A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP determinou que a sociedade Vogue Hotel Ltda se abstenha de utilizar termo "Vogue" associado à marca internacional de publicações de moda, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a 20 dias multa.
Para o colegiado, o hotel não possui registro de marca para utilização do termo.
A Conde Nast Brasil, que detém os direitos da marca "Vogue" para revistas e reconhecida como de alto renome pelo INPI em 2019, alegou que o uso do nome pelo hotel infringe seus direitos de marca e constitui concorrência desleal, embora o nome comercial tenha registro inscrito na Junta Comercial do Rio de Janeiro desde 1969.
O Tribunal concordou e determinou a suspensão do uso do nome comercial pela empresa hoteleira, que não possuía o registro pleno da marca, mas pedidos em julgamento no TRF da 2ª região.
Entretanto, o pedido de indenização foi negado, já que, segundo o voto vencedor, não houve má-fé por parte do hotel, que utilizava o nome por mais de 50 anos antes do registro de exclusividade do alto renome.
O acordão, em votação empatada por 2 a 2, foi definido pelo voto médio da presidência da Câmara.
O relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, destacou que, embora o reconhecimento de marca de alto renome não produza efeitos em marca igual ou semelhante de outro ramo de atividade já registrada, a hipótese não se aplica no caso, pois a empresa hoteleira não tinha o registro da sua marca.
“Não possuindo o direito de uso da marca, deve abster-se de utilizar o vocábulo que adquiriu proteção de notoriedade."
O magistrado, no entanto, rejeitou o pedido de indenização ao concluir que não houve má-fé por parte da apelada.
“O direito ao ressarcimento de prejuízos causados por violação de marcas exige prova de dolo, o que não se configura no exame dos autos, onde emerge que o uso pela requerida precede ao registro da marca e muitos anos antes da concessão da exclusividade em todos os ramos de atividade. Assim, não faria sentido punir a prática de ilícito anterior ao reconhecimento do direito de exclusividade de marca nominativa, considerando também a concessão tardia e a quase ausência de casos semelhantes na jurisprudência nacional.”
- Processo: 1042179-54.2022.8.26.0100
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