Banco deve cancelar cartão consignado contratado por engano e indenizar cliente em R$ 5 mil. Decisão é da juíza leiga Rita de Cassia Rodrigues dos Santos Garcia do JEC de Mangaratiba/RJ, cujo projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito Richard Robert Fairclough.
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O cliente alegou ter sido enganado ao assinar contrato de cartão de crédito consignado, desconhecendo o funcionamento do produto. Afirmou que acreditava ter contratado sistema de parcelamento e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que resultou em dívida crescente.
Em defesa, o banco argumentou que o cliente contratou o cartão por livre e espontânea vontade, mas não apresentou provas concretas, como o meio de adesão ao serviço ou a ciência inequívoca do consumidor.
A juíza, com base no CDC, destacou que o banco deveria ter fornecido provas claras de que o autor tinha pleno conhecimento dos termos do contrato, mas não o fez.
Ressaltou a existência de cláusulas-surpresa no contrato, que dificultavam a compreensão do consumidor. O banco não conseguiu comprovar o desbloqueio ou uso efetivo do cartão de crédito, o que agravou a situação.
Aplicou o art. 6º, VIII, do CDC, que protege o consumidor em situações de vulnerabilidade, e constatou falhas no serviço prestado pelo banco, o que configurou violação do princípio da boa-fé objetiva.
Além disso, entendeu que as cobranças realizadas com base no cartão consignado geraram dívida excessiva, desequilibrando a situação financeira do autor.
Assim, determinou a nulidade do contrato, a abstenção de novas cobranças e a indenização por danos morais. A juíza também impôs multa ao banco, que será cobrada em dobro caso novos descontos indevidos sejam realizados.
O escritório de advocacia Benvindo Advogados Associados atua pelo consumidor.
- Processo: 0800568-82.2023.8.19.0030
Veja o projeto de sentença.