Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que definirá, sob o rito dos repetitivos, se, em ações de regresso, seguradora também se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, como a escolha do foro do domicílio.
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Em um dos casos afetados, uma seguradora ajuizou ação regressiva contra distribuidora de energia buscando ressarcimento por danos materiais causados a seus segurados em decorrência de descarga elétrica.
A seguradora havia indenizado os consumidores afetados, sub-rogando-se em seus direitos para pedir o ressarcimento.
Discute-se, na ação, se a seguradora teria as mesmas prerrogativas processuais conferida aos consumidores, como o foro do domicílio do consumidor previsto no art. 101, I do CDC.
O TJ/SP, ao julgar, entendeu que sim. No entanto, a empresa recorreu ao STJ, argumentando que a seguradora não poderia se beneficiar das prerrogativas dos consumidores, pois não seria parte hipossuficiente na relação jurídica.
Ao submeter a proposta de afetação à análise do colegiado, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão principal é definir se a seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos materiais do consumidor, também se sub-roga nas prerrogativas processuais.
Propôs a submissão dos recursos ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, "reconhecida a relevância econômica, política, social e jurídica da matéria, em razão de vislumbrar a satisfação de todos os requisitos legais e regimentais a respeito da questão a ser decidida".
Acompanhando a relatora, a Corte Especial afetou os recursos ao rito dos repetitivos, visando uniformizar o entendimento da matéria nos tribunais.
Além disso, determinou a suspensão de todos os REsps e agravos em trâmite no país que tratem da mesma questão jurídica, até que o tema seja julgado.
- Processos: REsp 2.092.308, REsp 2.092.310, REsp 2.092.311
Veja o acórdão de afetação.