STJ julgará pelo rito dos repetitivos critérios para reconhecimento pessoal
O colegiado optou por não suspender a tramitação de outros processos que tratam da mesma questão, visando agilizar a análise do tema em debate.
Da Redação
sexta-feira, 12 de julho de 2024
Atualizado às 15:04
A 3ª seção do STJ irá definir o alcance da determinação contida no artigo 226 do CPP, que trata do reconhecimento de suspeitos, e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual. O colegiado julgará sob o rito dos recursos repetitivos a questão jurídica em debate, registrada como Tema 1.258 na base de dados do STJ.
O colegiado optou por não suspender a tramitação de outros processos que tratam da mesma questão, considerando que o tema será analisado em breve.
Em um dos recursos representativos da controvérsia, a DPU pleiteia a reforma de decisão que condenou réu por roubo a agência dos Correios. A Defensoria argumenta que o reconhecimento pessoal, realizado sem a observância do artigo 226 do CPP, tanto no inquérito quanto na fase judicial, é nulo.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator dos recursos, ressaltou que a natureza repetitiva da matéria foi constatada por meio de pesquisa na base de jurisprudência do STJ. A comissão gestora de precedentes e de ações coletivas do tribunal identificou 176 acórdãos e 2.878 decisões proferidas por ministros da 5ª e da 6ª turmaa que abordam o tema.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 1.036 e seguintes, regulamenta o julgamento por amostragem, por meio da seleção de recursos especiais que apresentam controvérsias idênticas.
Ao afetar um processo, ou seja, direcioná-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros contribuem para a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos proporciona economia de tempo e segurança jurídica.
No sítio eletrônico do STJ, é possível consultar todos os temas afetados, bem como obter informações sobre a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
- Processos: REsps 1.953.602, 1.986.619, 1.987.628 e 1.987.651