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Sem posse mansa e pacífica, juíza nega usucapião de imóvel a herdeiros

Magistrada entendeu que ocupação do imóvel contava com mera tolerância, por laços familiares, dos demais herdeiros.

7/10/2024

Herdeiros que ocupavam um imóvel deixado por familiar falecido tiveram pedido de usucapião negado pela juíza de Direito Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi, da 4ª vara Cível de Anápolis/GO. A magistrada concluiu que não foi comprovada a posse exclusiva, mansa e pacífica do imóvel, uma vez que outros herdeiros, réus no processo, ajuizaram ação de arbitramento de aluguel contra os ocupantes do imóvel.

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O caso envolve a posse de um imóvel, avaliado em R$ 130 mil, utilizado como moradia habitual.  Os habitantes da residência ajuizaram a ação de usucapião extraordinário contra os demais herdeiros. 

Os autores alegaram que ocupam o imóvel pacificamente e de forma ininterrupta há mais de 15 anos, argumentando que o bem deveria ser usucapido segundo o art. 1.238 do CC

Durante o processo, os réus, também herdeiros do imóvel, contestaram a posse, afirmando que a ocupação do bem se dava por mera tolerância, sem o ânimo de dono, configurando um comodato verbal entre as partes. 

Além disso, alegaram que o imóvel estava formalmente incluído no inventário, indicando que os demais herdeiros jamais haviam renunciado seus direitos sobre a propriedade.

Ao negar usucapião, magistrada entendeu que autores não provaram posse exclusiva, mansa e pacífica do imóvel.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, a magistrada baseou sua decisão na ausência de comprovação de que a posse exercida pelos autores fosse exclusiva, mansa e pacífica, características essenciais para a configuração da usucapião. 

A decisão destacou que os demais herdeiros permitiram a continuidade dos habitantes no imóvel por laços familiares, caracterizando meros atos de tolerância.

"A posse da autora não pode ser considerada mansa, visto que os demais herdeiros contestam o presente feito e, em 2020, ajuizaram uma ação de arbitramento de aluguel contra os autores", afirmou a juíza.

Também citou entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de usucapião por herdeiros, desde que comprovados os requisitos legais, como a posse exclusiva e pacífica. No entanto, a ausência de tais condições levou à improcedência do pedido.

O advogado Naidel Gomes Peres atua pelo polo passivo.

Veja a sentença.

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