Herdeiros que ocupavam um imóvel deixado por familiar falecido tiveram pedido de usucapião negado pela juíza de Direito Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi, da 4ª vara Cível de Anápolis/GO. A magistrada concluiu que não foi comprovada a posse exclusiva, mansa e pacífica do imóvel, uma vez que outros herdeiros, réus no processo, ajuizaram ação de arbitramento de aluguel contra os ocupantes do imóvel.
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O caso envolve a posse de um imóvel, avaliado em R$ 130 mil, utilizado como moradia habitual. Os habitantes da residência ajuizaram a ação de usucapião extraordinário contra os demais herdeiros.
Os autores alegaram que ocupam o imóvel pacificamente e de forma ininterrupta há mais de 15 anos, argumentando que o bem deveria ser usucapido segundo o art. 1.238 do CC.
Durante o processo, os réus, também herdeiros do imóvel, contestaram a posse, afirmando que a ocupação do bem se dava por mera tolerância, sem o ânimo de dono, configurando um comodato verbal entre as partes.
Além disso, alegaram que o imóvel estava formalmente incluído no inventário, indicando que os demais herdeiros jamais haviam renunciado seus direitos sobre a propriedade.
Ao analisar o pedido, a magistrada baseou sua decisão na ausência de comprovação de que a posse exercida pelos autores fosse exclusiva, mansa e pacífica, características essenciais para a configuração da usucapião.
A decisão destacou que os demais herdeiros permitiram a continuidade dos habitantes no imóvel por laços familiares, caracterizando meros atos de tolerância.
"A posse da autora não pode ser considerada mansa, visto que os demais herdeiros contestam o presente feito e, em 2020, ajuizaram uma ação de arbitramento de aluguel contra os autores", afirmou a juíza.
Também citou entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de usucapião por herdeiros, desde que comprovados os requisitos legais, como a posse exclusiva e pacífica. No entanto, a ausência de tais condições levou à improcedência do pedido.
O advogado Naidel Gomes Peres atua pelo polo passivo.
- Processo: 0280480-15.2015.8.09.0006
Veja a sentença.