A 1ª câmara Direito Privado do TJ/CE determinou que operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamentos de neurofeedback, EMDR e musicoterapia para uma paciente com transtorno de ansiedade e depressão. Segundo o magistrado, não há comprovação científica de sua eficácia.
Nos autos, a paciente havia conseguido, em primeira instância, uma decisão favorável para o custeio completo de todo o tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo terapias tradicionais e alternativas.
Entretanto, operadora contestou a obrigação de cobertura integral de terapias não previstas no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, entendeu que a inclusão de técnicas como neurofeedback, EMDR e musicoterapia não é obrigatória, uma vez que esses procedimentos ainda carecem de evidências científicas suficientes que comprovem sua eficácia para o tratamento de transtornos como ansiedade e depressão.
“In casu, pelo que se observa dos autos, ainda não há comprovação científica da eficácia do tratamento relativo ao EMDR, ao neurofeedback e a musicoterapia, tampouco há recomendação do Conitec ou indicação de estudo conclusivo emitido por órgão de avaliação de tecnologias em saúde, de renome internacional, recomendando as terapias, de modo que, ao menos nesta oportunidade, não há provas concretas a embasar a tese recursal.”
Dessa forma, a operadora do plano de saúde foi desobrigada a custear as técnicas de neurofeedback, EMDR e musicoterapia.
Os advogados Thiago Pessoa e Victor Andrada, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora na causa.
- Processo: 0638558-47.2023.8.06.0000
Confira aqui a decisão.