A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Assim decidiu a Corte Especial do STJ ao considerar que a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
A Corte analisou o Tema 1.235, no qual a controvérsia era definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código de 2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa - ao suprimir a palavra absolutamente do caput do artigo 833 - como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora, restando para o executado, apenas, o manejo da impugnação ou cumprimento de sentença ou embargos à execução.
Segundo a ministra, quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no parágrafo 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine de ofício o cancelamento da indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.
"A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso 10, consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, portanto renunciando a impenhorabilidade. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade do inciso 10, do 833, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública."
Assim, o colegiado fixou a seguinte tese:
"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença sob pena de preclusão."
- Processos: REsp 2.061.973 e REsp 2.066.882