O STF já tem maioria formada para reconhecer a inconstitucionalidade da lei estadual 4.744/06, do Rio de Janeiro, que exige das empresas, para contratação com o Poder Público, a comprovação de não utilização de mão de obra escrava. Seis ministros entendem que os dispositivos da lei analisada invadem competência da União.
O julgamento ocorria em plenário virtual com fim previsto para o dia 4, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Inicialmente, o relator, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pelo não conhecimento da ação. Vencido na preliminar, votou por dar provimento ao pedido do governador do Rio e suspender a lei.
Entenda o caso
Os parágrafos 1º e 2º da lei estadual 4.744/06 versam sobre a exigência de que empresas comprovem, por meio de certificado emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, que não utilizam mão de obra escrava para firmar contratos com o governo estadual. Veja os dispositivos:
§ 1º - As pessoas jurídicas de direito privado interessadas em celebrar contrato, convênio ou obter a concessão a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar certificado de regularidade, expedido pela Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - Caso seja constatada irregularidade na emissão do certificado previsto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica de direito privado ficará inabilitada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a celebrar contrato ou convênio e obter concessão no âmbito do poder público estadual.
Aparentemente trata-se de uma louvável lei. Mas é como na fábula do camaleão que, ao mudar suas cores para enganar seus predadores, acabou se tornando alvo de sua própria ilusão.
A legislação, embora pareça bem-intencionada, esconde um perigo sutil. De fato, ela confere à Delegacia Regional do Trabalho o poder de inabilitar empresas, impedindo-as de contratar com o governo fluminense, sem o devido controle e clareza.
E, como é bem de ver, a DRT/RJ – Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (hoje Superintendência Regional do Trabalho) – já enfrentou inúmeras controvérsias por nomeações influenciadas por políticos. Nesse cenário, o poder de barrar empresas poderia ser desviado para fins inapropriados.
Ademais, o STF observou que a norma avançava sobre a competência exclusiva da União, responsável por legislar sobre licitações e contratações públicas em âmbito nacional, o que indica que o tema transcende o interesse local.
A Corte provavelmente percebeu, tal como na fábula, que a tentativa de camuflagem revela mais do que esconde.
Julgamento
Inicialmente, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, não conheceu da ação, enfatizando que "o requerente deixou de questionar o caput do art. 1º, o que inviabiliza a ação, pois a impugnação parcial do complexo normativo não surtiria efeito". Gilmar Mendes também rejeitou o pedido de aditamento da petição inicial.
Quatro ministros concordaram com o relator, pelo não conhecimento: Moraes, Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, abriu divergência e votou pelo conhecimento da ação.
Barroso destacou que o requerente "não se insurge contra a norma que proíbe a Administração Pública de celebrar contratos e convênios com pessoas jurídicas que utilizem mão de obra baseada no trabalho escravo", mas contra a exigência de apresentação de uma certidão de regularidade que "não é ordinariamente expedida pelo órgão indicado" e a sanção administrativa severa em caso de descumprimento.
Assim, o ministro concluiu que o objeto da impugnação foi corretamente delimitado aos parágrafos 1º e 2º da norma.
No mérito, Barroso afirmou que a lei estadual impõe uma obrigação de obtenção de certidão que interfere na competência da União, violando o pacto federativo.
"[A norma] cria obrigação de fornecer documento a ser cumprida por órgão integrante da estrutura administrativa da União, em prejuízo à competência material de tal ente público para a organização, manutenção e execução da fiscalização do trabalho (art. 22, XXIV, da Constituição) e ao pacto federativo."
Além disso, o ministro considerou que a norma estadual "viola o princípio da proporcionalidade", visto que existem meios menos onerosos para atingir o objetivo da lei, como a consulta ao cadastro de empregadores que exploram mão de obra escrava.
Com esses fundamentos, deu provimento ao agravo.
O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Cristiano Zanin.
Ministro Luiz Fux acompanhou Barroso apenas quanto ao conhecimento da ação, sem analisar o mérito.
- Leia o voto divergente.
Complemento de voto
Vencido na preliminar, Gilmar Mendes apresentou complemento do voto, analisando o mérito.
Mendes concordou com o argumento de Barroso de que, ao impor a exigência de obtenção de certidão de regularidade expedida pela Delegacia Regional do Trabalho, a lei estadual invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação
“Os dispositivos impugnados interferem diretamente na competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, o que corrobora a inconstitucionalidade ora apontada."
Dessa forma, votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos da lei estadual.
- Leia o voto complementar do relator.
Em suma, há, agora, seis votos pela inconstitucionalidade da lei (Barroso, Toffoli, Mendonça, Nunes Marques, Zanin e Gilmar).
O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e pausou o julgamento.
- Processo: ADIn 4.419