A 9ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, decidiu manter a sentença da vara do Trabalho de Ubá/MG que negou o reconhecimento da estabilidade gestante e o pagamento da indenização substitutiva a uma ex-empregada de uma fábrica de móveis. A decisão, acompanhando o voto do desembargador André Schmidt de Brito, considerou comprovado o pedido de demissão da trabalhadora, o que impede a garantia provisória de emprego.
A autora da ação alegou ter sido contratada em 10/5/17 e dispensada sem justa causa em 14/7/22, durante sua gravidez. Ela afirmou que não renunciou à estabilidade e que decidiu retornar ao trabalho após tomar conhecimento da gestação.
Embora a rescisão tenha sido formalizada como dispensa sem justa causa, as provas confirmaram a versão da empregadora de que a iniciativa de romper o contrato partiu da empregada.
Em seu depoimento, a trabalhadora declarou que, devido à perda de outros filhos e questões pessoais, decidiu pedir demissão, sem intenção de permanecer no emprego. Posteriormente, descobriu a gestação de gêmeos e manifestou o desejo de retornar ao trabalho.
No entanto, para o relator, o depoimento demonstrou que a autora não tinha a intenção inicial de retornar ao trabalho após a descoberta da gravidez, especialmente porque não procurou a empregadora após a demissão.
O exame médico comprovou que a trabalhadora só soube da gravidez em 5/8/22, após o pedido de demissão, embora a concepção tenha ocorrido durante o contrato. A empresa também apresentou a ata da CIPA, na qual a autora, como representante, solicitou dispensa do mandato em 24/6/22, e a carta de desligamento da CIPA, escrita e assinada por ela, renunciando às garantias do artigo 10, II, 'a', do ADCT.
O desembargador concluiu que “não houve vício de consentimento que macule a declaração de vontade” da trabalhadora.
O relator destacou que o STF, no julgamento do RE 629.053 (Tema 497), determinou que a dispensa sem justa causa é requisito para a estabilidade da gestante, superando o entendimento da Súmula 244, III, do TST.
Diante disso, o relator concluiu que “não se cogita de estabilidade, na hipótese, pois o art. 10, II, b, do ADCT é incompatível com o pedido de demissão, em que o contrato de trabalho tem o seu fim pelo pedido voluntário da empregada”.
- Processo: 0010327-18.2024.5.03.0078
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