Beneficiário de plano de saúde que buscava obrigar a operadora a fornecer o medicamento Ozempic para o tratamento de obesidade e outras condições relacionadas tem pedido negado. A sentença, proferida pela juíza de Direito Flavia de Azevedo Faria Rezende Chagas, da 2ª vara Cível da Regional Oceânica de Niterói/RJ, considerou que o medicamento, destinado a uso domiciliar, não está incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS.
O paciente alegou que, após ser diagnosticado com trombose pulmonar e posteriormente com obesidade, resistência insulínica e esteatose hepática, foi prescrito o uso do medicamento Ozempic, sendo este considerado essencial para seu tratamento.
No entanto, a operadora do plano de saúde negou a cobertura, justificando que o contrato firmado entre as partes não incluía o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, salvo os previstos em lei.
O homem argumentou que o alto custo do medicamento tornava inviável sua aquisição por meios próprios e, por isso, solicitava a obrigatoriedade de fornecimento por parte do plano de saúde.
A juíza destacou que, conforme a legislação vigente (lei 9.656/98) e decisões anteriores do STJ, a saúde suplementar não está obrigada a fornecer medicamentos para uso domiciliar, exceto em casos específicos, como os antineoplásicos orais, correlacionados ou aqueles utilizados em tratamentos de home care. Além disso, o Ozempic não faz parte do rol de medicamentos de cobertura obrigatória definido pela ANS.
A decisão também citou jurisprudência do STJ, que reforça a licitude da exclusão do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar nos contratos de saúde suplementar, exceto nas situações previstas em lei.
Com base nesses fundamentos, o pedido foi julgado improcedente, e a tutela de urgência, que havia sido concedida anteriormente, foi revogada.
- Processo: 0800436-61.2023.8.19.0212
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