Plano de saúde não é obrigado a fornecer Ozempic para uso domiciliar
Desembargador de Alagoas entendeu que operadora só teria a obrigação de cobrir esse tipo de medicamento durante a internação hospitalar.
Da Redação
sábado, 2 de dezembro de 2023
Atualizado às 18:31
O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, da 1ª câmara Cível do TJ/AL cassou liminar que determinava o custeio e fornecimento do medicamento Ozempic para controle de obesidade por tempo indeterminado. Para o magistrado,a operadora apenas estaria obrigada a custear este tipo de medicamento durante a internação hospitalar.
A operadora de saúde alegou que o fármaco prescrito não tinha indicação para a enfermidade da paciente, sendo uso off label e que tal modalidade de tratamento estava excluída da cobertura contratual e os medicamentos de uso domiciliar não são cobertos pelo contrato firmado entre as partes.
Em análise do caso, o relator destacou que, em regra geral, a operadora de Saúde apenas estaria obrigada a custear este tipo de medicamento durante a internação hospitalar. Também frisou que o plano não é obrigado ao fornecimento de medicação livremente comercializado em farmácias convencionais, como o caso do Ozempic.
"Não há obrigação de fornecimento, pelo plano de saúde, de medicamento que seja livremente comercializado em farmácias convencionais e que possa ser adquirido pelo paciente mediante prescrição médica, justamente em razão de sua natureza não exclusivamente hospitalar ou por sua não classificação nas exceções legais."
Por fim, ponderou que ainda em caso de impossibilidade financeira da parte autora para custeio do fármaco, este deveria ser fornecido obrigatoriamente pelo SUS.
"Esclareço que, se a discussão envolve o alto custo do medicamento ou a insuficiência financeira da parte, ainda que temporária, de adquiri-lo, deve o interessado pleiteá-lo em face do Estado, que é quem tem a responsabilidade constitucional de garantir assistência integral à saúde".
Os advogados Thiago Pessoa, Victor Andrada e Carlos Harten, ambos do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora na causa.
- Processo: 0810014-76.2023.8.02.0000
Leia a decisão.