TJ/GO revoga decisão que obrigava Hapvida a fornecer Ozempic
O relator ressaltou que a medicação não se enquadra nas exceções previstas pela legislação, desobrigando assim a operadora.
Da Redação
quarta-feira, 21 de agosto de 2024
Atualizado às 10:17
A 11ª câmara Cível do TJ/GO decidiu, em agravo de instrumento, revogar a tutela de urgência que determinava que a operadora Hapvida fornecesse o medicamento Ozempic (Semaglutida) para o tratamento de obesidade. A decisão foi relatada pelo desembargador Paulo César Alves das Neves, que concluiu pela ausência dos requisitos necessários para a manutenção da medida, conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora.
O desembargador destacou que, conforme a lei 9.656/98 e a resolução normativa 465/21 da ANS, o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar por parte dos planos de saúde é obrigatório apenas em situações específicas, como no caso de tratamentos oncológicos.
O relator esclareceu que o Ozempic, utilizado principalmente para o controle da diabetes tipo 2, embora prescrito para tratamento de obesidade, não se enquadra nas exceções legais que obrigariam sua cobertura pelo plano de saúde.
A decisão foi tomada com base na análise de que o medicamento em questão não está vinculado ao tratamento de neoplasias e que sua administração é destinada ao ambiente domiciliar, características que, segundo a legislação, excluem a obrigação de cobertura por parte dos planos de saúde.
Além disso, o magistrado ressaltou que a prescrição médica apresentada no processo não indicava a urgência necessária que justificaria a concessão da tutela de urgência, não havendo comprovação de que a demora no fornecimento do medicamento causaria um prejuízo irreparável à saúde da paciente.
Com a reforma da decisão de primeira instância, a operadora Hapvida foi desobrigada de fornecer o Ozempic à autora da ação.
As advogadas Tatiana Veras e Nathália Carvalho, representantes da área de Saúde Suplementar do escritório Nelson Wilians Advogados, atuaram na defesa da operadora durante o processo.
- Processo: 5619698-04.2024.8.09.0093
Leia o acórdão.