A 9ª turma do TRT da 3ª região confirmou a validade da demissão por justa causa de uma funcionária de um supermercado que dirigiu ofensas a uma colega de trabalho. A decisão reforma a sentença inicial que havia considerado a conduta inadequada, mas não grave o suficiente para justificar a aplicação da pena máxima.
A trabalhadora havia sido dispensada por justa causa após proferir comentários ofensivos sobre o cabelo de uma colega, insinuando que o utilizaria para lavar louças em sua residência. A vítima registrou boletim de ocorrência e, posteriormente, ajuizou ação trabalhista buscando a reversão da justa causa e o recebimento das verbas rescisórias.
Em primeira instância, o juiz considerou que, embora a linguagem utilizada pela autora da ofensa tenha sido inapropriada e potencialmente ofensiva devido à conotação racial, não havia provas suficientes para caracterizar o ato como racista ou grave o suficiente para justificar a justa causa.
No entanto, o desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, relator do recurso interposto pelo supermercado, conduziu o entendimento da turma julgadora em sentido contrário.
Para o relator, a gravidade da conduta, demonstrada pelas provas testemunhais e pelo boletim de ocorrência, aliada ao histórico de advertências da funcionária por comportamento inadequado no ambiente de trabalho, justificavam a aplicação da justa causa. O magistrado ponderou que a ausência de denúncias formais não implica na aceitação ou tolerância por parte da empresa em relação a tais comportamentos.
O desembargador ainda fundamentou sua decisão no art. 482, “j”, da CLT, que prevê a justa causa para rescisão do contrato de trabalho por ofensas verbais ou físicas no ambiente laboral.
A decisão final reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade da demissão por justa causa e afastando a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Com informações do TRT da 3ª região.