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Trabalhista

Vivo é condenada por permitir brincadeiras discriminatórias com empregado

TST entendeu que a empresa é responsável pela conduta de seus empregados.

Da Redação

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Atualizado às 09:14

A Vivo S.A. foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, por permitir brincadeiras discriminatórias sobre a sexualidade de um funcionário. Decisão é da 8ª turma do TST, que entendeu que a empresa foi omissa no seu dever de fiscalização e disciplina.

O autor alega que sofria assédio moral por parte da gerência, da subgerência e dos colegas. Relata que recebia e-mails de fotos de homens seminus, os quais diziam ser "exclusivamente" para ele, "já que era disso que ele gostava". Seus superiores hierárquicos também faziam piadas no sentido de que gostava de homens, inclusive na frente dos colegas de trabalho e clientes deixando-o profundamente constrangido. Além disso, era obrigado a se fantasiar quando não atingia metas.

O pedido de reparação por danos morais foi negado pelo TRT da 12ª região. O tribunal verificou, a partir de depoimento de uma testemunha, que apesar de reprováveis e incompatíveis com o ambiente de trabalho, as brincadeiras eram recíprocas.

Para o relator do recurso no TST, ministro Márcio Amaro, ao permitir as brincadeira e cobrar exageradamente o cumprimento de metas, "a empregadora violou a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do trabalhador, sendo-lhe assegurado o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação, nos exatos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal".

O ministro ressaltou que é indiferete o fato de o autor também fazer brincadeiras - de conteúdo diverso, conforme ressaltou o TRT - e de as zombarias ocorrerem apenas entre os empregados não subordinados. Isso porque, "a empresa é responsável pela conduta de seus empregados, inclusive quando estes dispensam tratamento desrespeitoso aos colegas, por meio de ofensas físicas e verbais. O poder diretivo do empregador impõe tal conduta, de modo que a Reclamada é responsável pela devida reparação dos danos morais, nos termos do art. 932, III, do Código Civil".

Confira a decisão.

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