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Ministro Herman alerta para "litigância abusiva reversa" por empresas

Presidente do STJ apontou descumprimento de decisões judiciais, além de súmulas e repetitivos ignorados.

Da Redação

terça-feira, 18 de março de 2025

Atualizado às 10:36

Em sessão da Corte Especial do STJ realizada no último dia 13, os ministros discutiam o problema da litigância abusiva quando o presidente da Corte, ministro Herman Benjamin, chamou a atenção para o fenômeno que chamou de "litigância predatória reversa", geralmente praticada por grandes empresas - e que, segundo S. Exa., tem desafiado a eficácia do sistema judicial brasileiro.

O ministro destacou a resistência de grandes empresas ao cumprimento de decisões judiciais, a negligência em relação às súmulas da Corte, bem como a desconsideração de teses fixadas em recursos repetitivos e do texto expresso da lei.

"É importante que nós alertemos a doutrina, e os juízes, que existe a litigância predatória reversa. Grandes litigantes, empresas normalmente, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei. Quando são chamados, não mandam representante - ou então, mandam sem poderes para transigir, nos casos dos órgãos administrativos, que fazem a mediação. E nós estamos, muitas vezes, falando de 200 mil, 500 mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos, ou do próprio Estado - porque o próprio Estado pode praticar, e pratica, comportamentos predatórios."

Assista:

Dicionário migalheiro

Litigância abusiva

s.f.

1 - Jur. Popularmente chamada de "litigância predatória" ou "advocacia predatória".

2 - Prática processual caracterizada pelo uso excessivo, desleal ou desnecessário do sistema judicial, com o objetivo de retardar ou dificultar a prestação jurisdicional. A litigância abusiva ocorre quando uma das partes age de má-fé, utilizando o Judiciário como instrumento para fins ilegítimos, seja com demandas repetitivas e infundadas, seja com a resistência injustificada ao cumprimento de decisões judiciais. O fenômeno compromete a eficiência do sistema judiciário e pode ser sancionado nos termos da legislação processual vigente.

Litigância abusiva reversa 

s.f. 

1 - Modalidade de litigância abusiva praticada por grandes agentes econômicos ou pelo próprio Estado, caracterizada pela recusa sistemática ao cumprimento de decisões judiciais, súmulas e entendimentos vinculantes. Consiste em estratégias deliberadas para postergar obrigações legais, incluindo a ausência de representantes com poderes para transigir, a interposição massiva de recursos meramente protelatórios e a desconsideração reiterada de normas processuais claras. Tal prática sobrecarrega o sistema judicial, mina a confiança nas instituições e desafia a eficácia do ordenamento jurídico.

Emenda à inicial

O alerta do presidente do STJ vem em um contexto em que o Tribunal busca não apenas resolver litígios, mas também prevenir práticas judiciais que contrariam a boa-fé e a finalidade da Justiça. Segundo o ministro, este tipo de litigância não só sobrecarrega o sistema judicial com um número exorbitante de processos, mas também compromete a integridade e a confiança nas instituições judiciais.

Na sessão, a Corte Especial fixou tese para permitir que os juízes, constatando indícios de litigância abusiva, exijam, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

No julgamento, ficou definida a substituição do termo "litigância predatória" por "litigância abusiva", em conformidade com a terminologia adotada pelo CNJ. 

Ao apontar a "litigância abusiva reversa", o ministro reforçou que o objetivo não é punir os advogados ou as partes que buscam a Justiça, mas sim equipar o juiz brasileiro com as ferramentas necessárias para coibir tais abusos. "Não estamos criando, pelas portas dos fundos, óbices ao acesso à Justiça. Mas simplesmente dando, diante dos poderes que o juiz brasileiro tem, de polícia judicial do processo, a possibilidade de impedir esses comportamentos abusivos, que são incompatíveis com a boa fé, e que se confundem com a litigância de má-fé", complementou Benjamin.

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