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TRT da 3ª região

Empresa é condenada após chefe convidar menor de idade para ir a motel

Magistrado considerou que o assédio sexual retratado nos autos denota a coisificação da mulher, o que afronta a dignidade da trabalhadora.

Da Redação

sexta-feira, 8 de março de 2024

Atualizado às 17:18

A Justiça do Trabalho garantiu a uma vendedora o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, por assédio sexual praticado pelo chefe. O caso chama a atenção por envolver trabalhadora menor de idade à época dos fatos.

Na decisão, o juiz do Trabalho Flávio Vilson da Silva Barbosa, titular da 4ª vara do Trabalho de Uberaba, entendeu que "a conduta praticada pelo patrão não pode ser tolerada, sendo considerado mais grave o seu comportamento ao se verificar que a reclamante era menor de idade".

Ainda segundo a decisão, "o assédio sexual retratado nos autos denota a coisificação da mulher, o que afronta a dignidade da trabalhadora, violando princípio fundamental da Constituição da República".

De acordo com boletim de ocorrência policial, a vendedora acusou o patrão de "passar a mão em suas nádegas por várias vezes e lhe chamar para ir ao motel". Ela também apresentou um áudio no processo para provar ter sofrido ameaças por parte da enteada do empregador. A mulher disse a ela para avaliar o risco de levar adiante a denúncia, pois poderia "ficar com a carteira suja".

Segundo a enteada, o padrasto a mandaria embora, sem justa causa e pagaria todos os direitos, inclusive o aviso, e que era "para cada um seguir o seu rumo". A enteada finalizou afirmando que "foi muito bom quando trabalhou lá" e pediu desculpas por qualquer coisa e que era para "pensar direitinho e nem é por causa dele, mas pela mãe que está sofrendo 'pra caramba'".

Testemunha ouvida confirmou que a vendedora sempre comentava sobre o assédio sofrido e enviava vídeo para ela ver. Relatou ter presenciado o patrão chamando a jovem para namorar e falando que ela estava linda. "Ele olhava o corpo da pessoa e falava você está linda hoje e falava quer namorar comigo hoje, com conotação sexual o jeito que ele olhava pra gente", afirmou.

A testemunha acrescentou que sempre almoçava com a autora porque ela ficava "super constrangida com o patrão dando em cima dela". Por fim, comentou que o homem era casado e que não teria visto outras pessoas sendo assediadas por ele.

 (Imagem: Freepik)

TRT-3: Empresa é condenada após chefe convidar vendedora menor de idade para ir ao motel.(Imagem: Freepik)

Para o juiz, não há dúvida de que a trabalhadora foi vítima de considerações verbais inapropriadas e inconvenientes de conotação sexual, por parte do superior hierárquico no meio ambiente de trabalho, o que caracteriza o assédio sexual.

"O assédio sexual resta configurado quando o assediador, mediante convites ou investidas, normalmente reiteradas, intimida ou chantageia o assediado, com o intuito de constranger o assediado ou, ainda, de obter favores de natureza sexual", explicou na sentença.

Diante do contexto apurado, o magistrado condenou o empregador a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil. O valor foi arbitrado levando em conta as circunstâncias do caso, especialmente a situação patrimonial do ofendido e do agressor, a gravidade da ofensa, o caráter compensatório da indenização pelos transtornos provocados e, ao mesmo tempo, pedagógico em relação ao empregador, como desestímulo à repetição de conduta semelhante.

O fato de a trabalhadora ter sido vítima de assédio sexual ensejou a rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como "justa causa do empregador". Assim como o patrão pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. Essa forma de desligamento é disciplinada no art. 483 da CLT e garante ao empregado o recebimento das mesmas verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

No caso, o julgador reconheceu que a falta praticada pelo patrão foi grave o bastante para tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 483 da CLT. Assim, a decisão determinou o pagamento das parcelas rescisórias e anotações pertinentes na carteira de trabalho, inclusive para corrigir a data de admissão ocorrida quando a trabalhadora ainda era menor de idade. A sentença foi confirmada em grau de recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.

Informações: TRT da 3ª região.

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