A taxa de juros reduzida em um contrato de financiamento imobiliário, concedida a uma empregada de banco, deve ser mantida mesmo após sua dispensa sem justa causa.
A 3ª turma do TRT da 4ª região fundamentou sua decisão no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que impede mudanças prejudiciais ao trabalhador. A decisão unânime reformou a sentença da 3ª vara do Trabalho de São Leopoldo/RS.
A bancária contratou o financiamento durante o vínculo empregatício, com uma taxa de 6,2% ao ano. Após sua demissão, a taxa foi elevada para 11,7% ao ano. Em primeira instância, a juíza entendeu que a elevação da taxa era válida, pois estava prevista no contrato, negando o pedido de retorno à taxa reduzida e a devolução dos valores pagos a maior.
A trabalhadora recorreu, e o relator do caso no TRT-4, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, concluiu que o benefício da taxa reduzida integrava o contrato de trabalho, não podendo ser alterado em desfavor da empregada, com base no artigo 468 da CLT. O relator também destacou que a demissão sem justa causa ocorreu por iniciativa do banco, sujeitando a manutenção da taxa ao arbítrio do empregador, o que fere o artigo 122 do Código Civil.
Assim, a turma acolheu o recurso e determinou que o banco aplique a taxa reduzida de 6,2% ao financiamento, além de devolver as diferenças pagas em função da taxa mais elevada.
Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo também participaram do julgamento.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TRT da 4ª região.