A empresa Quinto Andar terá de pagar R$ 8 mil por danos morais a dois locatários que foram negativados injustamente por cobrança indevida. A sentença, proferida pelo juiz de Direito Eduardo de Franca Helene, da 8ª vara Cível de São José dos Campos/SP, reconheceu a inexigibilidade do débito e determinou a exclusão definitiva dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes.
No caso, os locatários firmaram contrato cujo pagamento foi efetuado até a rescisão solicitada pela proprietária do imóvel. No entanto, a Quinto Andar emitiu um novo boleto referente ao aluguel do mês seguinte ao encerramento do contrato.
Os locatários tentaram resolver a questão administrativamente, inclusive por meio do Procon, e foram informados pela empresa de que a cobrança seria cancelada. Contudo, a Quinto Andar manteve a exigência de pagamento e negativou os autores junto ao Serasa.
Na sentença, o juiz destacou que a empresa não poderia ter realizado a cobrança, uma vez que já não administrava mais o imóvel. A cobrança foi considerada indevida, e a negativação dos nomes dos locatários, injusta.
O magistrado também reconheceu a gravidade da situação, ressaltando o excesso de ligações diárias para cobrança, o que agravou o sofrimento dos autores.
O juiz fundamentou o valor da indenização com base no método bifásico, utilizado pelo STJ para casos de danos morais, estabelecendo R$ 8 mil para cada um dos autores.
A sentença ainda declarou a inexigibilidade do débito e determinou a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes.
O advogado Matheus Renato Silva Matos (SMNS Advocacia) atua no caso.
- Processo: 1007294-67.2024.8.26.0577
Veja a decisão.