O juiz Federal Guilherme Roman Borges, da 13ª vara Federal de Curitiba/PR, declarou nulos os acordos de colaboração premiada e de não persecução penal firmados por Jorge Luiz Brusa, delator da operação Lava Jato. A decisão foi fundamentada na nulidade das provas que embasaram os acordos, as quais foram consideradas ilícitas. Além da anulação dos acordos, o magistrado determinou a devolução dos valores pagos por Brusa a título de multa e repatriação, que somam cerca de R$ 25 milhões.
A decisão segue o entendimento do STF, manifestado pelo ministro Dias Toffoli, no qual provas oriundas do acordo de leniência da Odebrecht foram declaradas inválidas. Na ocasião, Toffoli orientou que os juízes de casos envolvendo essas provas avaliassem se os processos poderiam prosseguir sem o uso das informações fornecidas pela construtora. A partir desse julgamento, iniciou-se uma reavaliação de diversos casos, levando à anulação de procedimentos que se basearam nessas provas.
No caso de Jorge Luiz Brusa, o juiz afirmou que, como as provas originárias da colaboração foram declaradas nulas, todos os efeitos decorrentes do acordo também devem ser considerados inválidos. A anulação inclui tanto o acordo de colaboração quanto o de não persecução penal, que havia evitado que Brusa fosse formalmente denunciado pelas operações de lavagem de dinheiro às quais ele estava vinculado. O juiz destacou que a prescrição dos delitos impede a realização de novos acordos com o colaborador.
Ao justificar a decisão, o magistrado ressaltou que a ilicitude das provas desqualifica qualquer elemento produzido com base nelas. Ele reforçou que a cadeia de custódia dos dados utilizados para embasar o acordo foi comprometida, tornando todo o material obtido imprestável para fins jurídicos. “Esta prova, de natureza ilícita, não pode produzir efeitos, porque ela, embora exista no mundo fático, não consegue ultrapassar a barreira da juridicidade, portanto, inexiste no mundo jurídico”, afirmou Borges.
O juiz também deixou claro que a anulação dos acordos não significa a absolvição prévia do investigado, mas que, diante da prescrição, não é possível dar continuidade ao processo ou firmar um novo acordo.
- Processo: 5078331-44.2019.4.04.7000
Veja a decisão.