A companhia aérea Azul não indenizará passageiro após cancelamento de voo por manutenção não programada da aeronave. A decisão, assinada pelo juiz de Direito Rilton Goes Ribeiro, da 7ª vara dos Juizados Especiais de Salvador/BA, considerou que o cancelamento ocorreu por força maior.
O homem comprou passagens aéreas no trecho Ilhéus–Salvador, mas o voo foi cancelado devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave.
A Azul Linhas Aéreas ofereceu reacomodação em um ônibus, que sofreu um acidente rodoviário próximo a Salvador, gerando atrasos ao passageiro. Ele alegou ter suportado um atraso de mais de 11 horas e buscou reparação por supostos abalos sofridos.
O juiz, no entanto, entendeu que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior. Dessa forma, ficou afastada a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento, uma vez que o evento foi causado por circunstâncias alheias à sua vontade.
Em relação ao acidente rodoviário, o magistrado ressaltou que o transporte terrestre foi operado por uma empresa diferente, com quem a Azul não possui vínculo direto de responsabilidade.
Com base no artigo 14, § 3º, II, do CDC, que prevê a exclusão de responsabilidade do prestador de serviços em caso de culpa exclusiva de terceiros, o juiz concluiu que a Azul não poderia ser responsabilizada pelo acidente.
Além disso, a sentença observou que os transtornos relatados pelo autor não configuram abalo moral indenizável, sendo considerados meros aborrecimentos comuns à vida em sociedade. Para que houvesse indenização, seria necessária a comprovação de um dano efetivo à esfera íntima do autor, o que não foi verificado no caso.
Diante disso, o juiz julgou improcedentes os pedidos.
O escritório Dias Costa Advogados atua no caso.
- Processo: 0126425-20.2024.8.05.0001
Veja a decisão.