Seguradora deve indenizar por danos materiais e morais cliente que teve o seguro suspenso por supostamente ter fornecido informações falsas sobre acidente de carro. Decisão é da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT ao concluir que a seguradora não conseguiu provar a má-fé da cliente, e que a boa-fé é presumida.
De acordo com o processo, o acidente ocorreu, quando o filho da cliente se envolveu em uma colisão com o veículo da família. A seguradora alegou que o laudo técnico indicava uma dinâmica do acidente diferente da informada pelo condutor do veículo, acusando a cliente de má-fé.
Na versão da cliente, o sinistro ocorreu devido à forte chuva que causou o derrapamento do veículo, resultando na colisão com outro carro. Já o filho, condutor do veículo, relatou que não conseguiu frear a tempo quando uma camionete à sua frente parou repentinamente, resultando na colisão.
A relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, ressaltou que a seguradora não conseguiu provar a má-fé da cliente, e que a boa-fé é presumida. Assim, o ônus de demonstrar a fraude cabia à seguradora, o que não foi feito.
A decisão também destacou que, embora a seguradora alegasse que o laudo técnico demonstrava uma discrepância nas informações sobre o acidente, esse documento foi produzido unilateralmente, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, e, portanto, não pode ser usado para negar a cobertura securitária.
A seguradora foi condenada a pagar R$ 78.268,76, valor referente ao conserto do veículo, além de uma indenização por danos morais.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TJ/MT.