O Órgão Especial do TJ/SP declarou inconstitucionais trechos da LC 212/18, alterada pela LC 278/23, ambas do município de Olímpia, que previam a criação de uma taxa para serviços oferecidos a visitantes. A decisão foi unânime.
O Ministério Público moveu a ação, alegando que a taxa violava os princípios da especificidade e divisibilidade dos serviços públicos.
O desembargador Nuevo Campos, relator do caso, destacou que a criação de taxas deve seguir os critérios estabelecidos no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e no art.160, inciso II, da Constituição Estadual.
Essas normas permitem a instituição de taxas somente em situações relacionadas ao poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, que sejam usufruídos diretamente pelo contribuinte.
O magistrado reconheceu que o município, por ser um destino turístico, enfrenta maior demanda por serviços públicos, gerando impactos financeiros. Contudo, ele ressaltou que a norma impugnada não especifica quais serviços seriam prestados ou disponibilizados aos contribuintes, sendo uma hipótese de incidência genérica.
Por fim, o desembargador observou que a norma é inviável, uma vez que não define de forma clara os beneficiários dos serviços prestados. Além disso, a lei se refere a serviços que não foram devidamente especificados, tornando a aplicação da taxa inadequada.
- Processo: 2048009-22.2024.8.26.0000
Leia a decisão.
Com informações do TJ/SP.