A juíza de Direito Gabriela Jardon Guimarães de Faria, da 6ª vara Cível de Brasília/DF, determinou que a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, atualmente em recuperação judicial, devolva a quantia de R$ 2.281,61 aos consumidores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Brasília-Lisboa e não receberam os bilhetes. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais para cada um dos autores da ação.
A decisão destacou-se pela inclusão, no polo passivo, dos sócios da 123 Milhas, Ramiro Julio Soares Madureira e Augusto Julio Soares Madureira, que foram responsabilizados solidariamente pelo ocorrido.
O caso teve início quando os consumidores adquiriram passagens aéreas promocionais junto à 123 Viagens, mas foram informados posteriormente de que os bilhetes não seriam emitidos e que o valor pago seria restituído em forma de vouchers. Insatisfeitos com essa solução, os consumidores ingressaram com ação judicial, pleiteando a devolução do valor em espécie e uma indenização por danos morais.
Em sua defesa, a 123 Viagens argumentou que o processo deveria ser suspenso em razão de sua recuperação judicial e devido à existência de ações coletivas que tratam de temas semelhantes. No entanto, a juíza afastou essas alegações, ressaltando que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações de conhecimento, mas apenas de execuções. Além disso, a magistrada entendeu que a suspensão do processo em razão de ações coletivas é uma prerrogativa do consumidor, que neste caso não a requereu.
Um dos pontos centrais da decisão foi a responsabilização solidária dos sócios da 123 Milhas. A juíza considerou que havia evidências suficientes para afirmar a existência de um grupo econômico entre a 123 Viagens e a Novum Investimentos Participações S/A, da qual os sócios Ramiro e Augusto são também responsáveis.
Com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CDC, a magistrada determinou que, diante da incapacidade financeira da empresa de turismo, o patrimônio dos sócios também fosse alcançado para garantir o ressarcimento aos consumidores.
No mérito, a juíza destacou que a relação jurídica entre as partes configura uma típica relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Considerando que a empresa cancelou unilateralmente as passagens sem qualquer justificativa legal, a magistrada determinou a devolução do valor pago e o pagamento de indenização por danos morais, entendendo que os consumidores foram submetidos a uma situação de frustração e desassossego que ultrapassa o mero aborrecimento.
Posteriormente, em decisão interlocutória, foi dado início ao cumprimento de sentença, com a intimação da 123 Viagens e de seus sócios para pagamento do débito. A magistrada determinou ainda a realização de pesquisas em sistemas como Sisbajud, Renajud, Infojud e e-RIDF para identificar bens dos devedores passíveis de penhora, incluindo veículos e imóveis. Caso não sejam encontrados bens, a execução poderá ser suspensa por um ano, com suspensão do prazo prescricional.
O caso foi patrocinado pelo advogado João Bosco Scarcela.
- Processo: 0736032-85.2023.8.07.0001
Leia a sentença e a decisão interlocutória.