Migalhas Quentes

Contribuinte vitorioso pode levantar depósito judicial integral, fixa TJ/RS

Decisão afasta condicionantes do CTN, desburocratizando a retirada de depósitos judiciais de ICMS.

29/8/2024

O contribuinte vitorioso em demanda judicial faz jus ao levantamento integral dos depósitos judiciais realizados no curso de ação visando à suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, independentemente dos condicionantes previstos no art. 166 do CTN. Assim decidiu o TJ/RS, fixando tese em IRDR.

O importante precedente, com aplicabilidade a todos os contribuintes do Estado, foi definido pela 1ª turma Cível – 1º e 11º grupos Cíveis da Corte Estadual.

Contribuinte vitorioso pode levantar depósito judicial integral, fixa TJ/RS.(Imagem: Arte Migalhas)

O caso envolvia a aplicabilidade, ou não, dos requisitos do art. 166 do CTN para o levantamento de depósitos judiciais de ICMS/DIFAL realizados no curso de ação julgada de modo favorável ao contribuinte, com reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do tributo.

O código diz o seguinte:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

A despeito da controvérsia instaurada no âmbito do Tribunal, o colegiado observou que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o contribuinte, vitorioso em demanda judicial, faz jus ao levantamento integral dos valores depositados em juízo, independente dos condicionantes previstos no art. 166 do CTN.

Conforme decidido pela Corte Cidadã, a hipótese em comento não envolve restituição de tributo, mas levantamento do numerário depositado. "Assim, independente da natureza do depósito, seja depósito-garantia ou depósito-pagamento, o certo é que os valores depositados não ingressaram nos cofres do Estado, o que não atrai a incidência do comando previsto no art. 166 do CTN”, conforme acórdão da 2ª turma do STJ (AREsp 2.302.212)

Nestes casos, concluiu o colegiado, o depósito tem função meramente instrumental, estando vinculado única e exclusivamente ao resultado de mérito da demanda. Sendo a decisão favorável ao contribuinte, de rigor o levantamento dos valores, independentemente dos requisitos do CTN. "Do contrário, estar-se-ia indo de encontro ao próprio provimento judicial."

Julgado o IRDR, a decisão terá efeito vinculante sobre todas as matérias em trâmite e as que venham a ser ajuizadas no futuro, dentro de sua jurisdição.

O caso foi conduzido pelos escritórios Andrade Maia Advogados e Cassiano Advogados.

"Essa vitória é um marco na jurisprudência do Rio Grande do Sul, pois garante que os contribuintes possam recuperar seus depósitos judiciais de forma mais ágil e desburocratizada. A decisão unânime demonstra o reconhecimento da justiça em relação aos direitos dos contribuintes e reflete nosso compromisso em assegurar um tratamento justo e isonômico perante o Fisco”, destaca Ane Streck, advogada e sócia do Andrade Maia.

Acesse o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/RS aplica IPCA-E ao invés do IGP-M em correção de indenização

27/4/2022
Migalhas de Peso

Depósito judicial e a não aplicação do art. 166 do CTN na controvérsia sobre o DIFAL

15/4/2022

Notícias Mais Lidas

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

Gestão de passivo bancário: A chave para a sobrevivência empresarial

17/11/2024