Ministro Luiz Fux cassou acórdão do TRT da 6ª região e validou terceirização de atividade-fim, acolhendo reclamação ajuizada pelo empregador.
No caso, a empregado, que era projetista e foi contratado como pessoa jurídica, moveu ação trabalhista contra a empresa e teve o vínculo reconhecido no TRT da 6ª região.
A Justiça do Trabalho entendeu que houve "pejotização" — prática em que a contratação de pessoa jurídica é utilizada para dissimular relação de emprego.
Inconformado com a decisão, o empregador recorreu ao STF por meio de uma reclamação constitucional.
Os sócios do escritório de advocacia Barreto Advogados & Consultores Associados, Thiago Oliveira e Aline Paiva, que representaram a empresa, destacaram que "é lícita a contratação de pessoa jurídica fornada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados inclusive na atividade-fim da contratante".
Ademais, argumentaram que a decisão trabalhista violou entendimentos firmados pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, tema 725 da repercussão geral, que tratam da licitude da terceirização de atividades-fim.
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O STF entendeu, nesses julgamentos, que é constitucional a terceirização de qualquer atividade, seja meio ou fim, e que tal prática não configura, por si só, relação de emprego entre o trabalhador e a empresa contratante, exceto em casos de abuso ou fraude.
Ao analisar o pedido, ministro Luiz Fux ressaltou que a reclamação constitucional visa garantir a autoridade das decisões do STF e a observância dos precedentes vinculantes, conforme disposto na CF e no CPC.
Fux observou que a decisão do TRT da 6ª região, ao reconhecer o vínculo empregatício, contrariou diretamente o entendimento do STF acerca da licitude da terceirização, desconsiderando o precedente estabelecido na ADPF 324 e no tema 725.
"Destarte, entendo que, ao afastar a terceirização de atividade-fim por ‘pejotização’, reconhecendo o vínculo empregatício com a empresa reclamante, no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324."
Segundo o ministro, o acórdão reclamado ignorou os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, que embasam a constitucionalidade da terceirização de atividades-fim.
Assim, determinou a cassação da decisão do tribunal do trabalho e determinou que outro julgamento seja proferido, conforme a jurisprudência do Supremo.
- Processo: RCL 68.065
Veja a decisão.