Hospital privado pode terceirizar contratação de médicos, decide TST
Ao negar recurso do MPT, ministro da Corte trabalhista ressaltou que terceirização das atividades-fim é possível, consoante jurisprudência do STF.
Da Redação
segunda-feira, 26 de agosto de 2024
Atualizado em 27 de agosto de 2024 12:05
Ministro Breno Medeiros, do TST, negou seguimento a recurso apresentado pelo MPT no qual o parquet trabalhista contestava decisão que validou terceirização de médicos em rede de hospitais privados.
No caso, o MPT interpôs agravo de instrumento após o TST ter rejeitado recurso de revista. O recurso havia sido apresentado contra decisão do TRT da 5ª região, que considerou legal a terceirização das atividades-fim do hospital.
O órgão argumentou que houve nulidade processual devido à falta de prestação jurisdicional, apontando violação ao art. 93, IX, da CF, ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 832 da CLT.
Alegou que o TRT não teria considerado adequadamente as provas que indicavam a existência de uma relação de emprego entre os trabalhadores terceirizados e a empresa contratante dos serviços.
Ao analisar o agravo, o relator, ministro Breno Medeiros, afirmou que a jurisprudência do TST exige a transcrição completa dos trechos do acórdão regional, dos embargos de declaração e da decisão que os julgou, para que se possa verificar a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
No caso, constatou que o MPT não atendeu a essa exigência processual, o que levou à negativa de seguimento ao recurso.
Além disso, destacou que o acórdão regional estava em consonância com a jurisprudência do STF, que, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, incluindo as atividades-fim das empresas.
"Conforme se verifica, o v. acórdão regional se coaduna com as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 30/8/2018 que, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas."
Assim, entendeu que, a partir das decisões do STF, não há mais espaço para o reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços se respeitada a legislação trabalhista vigente.
O advogado Ronaldo Tolentino, sócio da banca Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, que atuou pela rede de hospitais, afirmou que "a decisão tomada pelo TRT e mantida pelo TST observou corretamente a diretriz traçada pelo STF em relação à legalidade das outras formas de trabalho, que não apenas a celetista. E com muito mais razão no presente caso em que os próprios médicos não queriam a assinatura da CTPS e são profissionais hipersuficientes."
- Processo: 0000123-96.2019.5.05.0024
Veja a decisão.