Fux cassa vínculo de emprego de médico contratado como PJ
Na decisão, o ministro aplicou o entendimento consolidado da Corte, o qual permite a terceirização de serviços de atividade-fim.
Da Redação
quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024
Atualizado às 14:38
O ministro Luiz Fux, do STF, anulou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido vínculo de emprego entre um médico contratado como PJ e o hospital Vitoria Apart Hospital, localizado no Espírito Santo. Na decisão, Fux aplicou o entendimento consolidado da Corte, o qual permite a terceirização de serviços de atividade-fim.
A ação em questão foi uma reclamação, com pedido de medida liminar, apresentada pelo Vitoria Apart Hospital S.A. contra uma decisão do TRT da 17ª região. O médico buscava receber verbas trabalhistas decorrentes do que considerava ser um vínculo empregatício.
Após análise do caso, Fux julgou procedente a reclamação e anulou o acórdão. Ele fundamentou sua decisão citando o entendimento do STF que reconhece a existência de diversas modalidades de relação de trabalho além das previstas na CLT. Fux afirmou:
"Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu em inúmeros precedentes o reconhecimento de modalidades de relação de trabalho diversas das relações de emprego dispostas na CLT. (...) Destarte, entendo que, ao afastar a terceirização de atividade-fim por 'pejotização', reconhecendo o vínculo empregatício com a empresa reclamante, no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324."
O advogado que representou o Vitoria Apart Hospital S.A., Wilson Gondim, sócio do escritório Mário Roberto, Wilson Gondim e Almeida Neto Advocacia, ressaltou que: "O STF tem decidido de forma recorrente por anular decisões da Justiça do Trabalho que desconsideram a autoridade das decisões do Supremo, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento de vínculo de emprego entre médico e hospital quando as partes optaram livremente pela prestação de serviços como PJ no momento da contratação."
- Processo: Rcl 63.941
Leia a decisão.